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Lei 13.874 – 20/9/19 – “Lei da Liberdade Econômica” – Impactos na Legislação Trabalhista

A lei 13.874, publicada em 20.09.2019, traz alterações que buscam proteger a livre iniciativa e o livre comércio da atividade econômica.

Com relação às alterações na CLT destacam –se: instituição da carteira de trabalho digital, flexibilização de controle de jornada e a substituição do E-Social por um sistema simplificado de escrituração digital.

A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente em formato eletrônico. A lei prorrogou o prazo para anotação da carteira de trabalho, de 48h para 5 cinco (cinco) dias úteis. O art. 29 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Com o objetivo de simplificar e desburocratizar os procedimentos de emissão da carteira de trabalho, a CTPS passa a ser expedida, preferencialmente, em formato eletrônico com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empregado.

A Lei, também, flexibilizou as regras de controle de jornada. Agora, o art. 74 da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O controle de horas, exigidos para empresas com mais de 10 (dez) empregados, passa a ser obrigatório para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. Além disto, os empregados que atuam em sistema home-office ou jornada externa compatível com o controle de horário, devem acesso ao sistema utilizado para anotação.

Para a validade da anotação da jornada, agora, basta constar no espelho de ponto o horário de entrada e saída e eventuais horas extras, tornando possível a pré-assinalação do período de repouso. Permite-se, ainda, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o uso do registro de jornada por exceção à jornada regular. Considera-se que essa alteração atende disposições da Reforma Trabalhista que permitiu, até certa medida, que o acordado vigore sobre o legislado.

Não nos esqueçamos que no Processo do Trabalho vigora o princípio da verdade real, por isso, ainda que a lei permita a flexibilização de anotação do horário é recomendável que o empregador mantenha o mínimo controle (com anotação regular da jornada, inclusive dos intervalos para descanso). O controle de ponto fidedigno à jornada de trabalho torna difícil o ônus do empregado em desconstituir os horários anotados.

De imediato não é possível mensurar, na prática, os impactos das alterações na Justiça do Trabalho, certamente o cenário permite discussões acaloradas, notadamente com relação à anotação da jornada de trabalho.

Para maiores informações, nossos clientes poderão entrar em contato com Guilherme Brito Rodrigues Filho (guilherme.rodrigues@rudgeleite.com.b) ou com Patrícia Pagni Corrêa (patricia.correa@rudgeleite.com.br).

25 Nov, 19