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Jurisprudência pacificada acerca da cobrança ITBI será revista pelo STF em virtude de

Ao final de 2021, o Supremo Tribunal Federal havia definido que a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente seria possível a partir da efetiva transferência do imóvel, isto é, no momento do registro em cartório da transmissão da propriedade, pacificando a jurisprudência a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.1124 (ARE 1.294.969).


À época, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, seguiu o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux para consagrar entendimento a respeito do artigo 156, inciso II da Constituição Federal, no sentido firmar a tese sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI sobre bens que não tenham sido transmitidos, ratificando entendimento no sentido de que a transmissão da propriedade, nos termos do código civil, ocorre somente com registro público imobiliário, e não pela mera cessão de direitos.


Ocorre que, a despeito da confirmação da tese considerada pacífica, o processo paradigma (ARE 1.294.969) ainda não se encerrou e, recentemente, a Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração apontando à Suprema Corte que a matéria em debate no caso não se relacionaria à transmissão do bem em razão de contrato de compra e venda, mas, sim, à contrato de cessão de direitos decorrentes de um contrato de compra e venda – não se tratando, portanto, de transmissão de propriedade, mas de transmissão de direitos de aquisição do bem.


Esclarecidos os fatos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a divergência entre a cobrança combatida pelo contribuinte e a tese firmada no tema de repercussão geral, visto que o caso envolve a incidência de ITBI sobre a cessão de direitos realizada através de um compromisso de venda e compra (não sobre a efetiva transmissão da propriedade), o que motivou o cancelamento do julgado até então vigente.


Em razão disto, a matéria será futuramente posta em pauta para novo julgamento, a fim de pacificar o entendimento acerca da incidência do ITBI especificamente sobre a cessão de direitos de contrato de venda e compra de imóvel (caso concreto em discussão).


Esta “confusão” instaurada pelo STF resultou no cancelamento da tese firmada em repercussão geral, permitindo aos Municípios que retomem a cobrança do ITBI nos casos em que haja mera assinatura de contrato de venda e compra, ou seja, antes do registro público da transmissão da propriedade, bem como nos casos em que os direitos decorrentes deste compromisso sejam cedidos a terceiros.


A reanálise do caso, portanto, trouxe insegurança jurídica, contudo, a partir do novo julgamento o debate será mais bem aclarado, delimitando especificamente sobre qual das hipóteses debatidas haverá declaração de inconstitucionalidade da incidência do ITBI, uma vez que a decisão originalmente apresentada tratava de ambas as hipóteses de maneira genérica.


O cenário posto demonstra que a atitude do STF abrirá precedente para novos debates acerca de temas que até então se encontravam pacificados nos Tribunais, dando margem para insegurança jurídica (que, sabemos, já permeia o cenário tributário brasileiro) instaurada a partir da “confusão” manifestada na decisão pelo cancelamento de tese que havia sido firmada em repercussão geral pela Corte Suprema.


Para maiores informações acerca do tema, nossa equipe tributária estará à disposição através do telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br).

20 Oct, 22