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Juíza indefere estabilidade gestante em contrato de experiência

Em 08/12/2022,  a Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de estabilidade provisória da empregada gestante em contrato de experiência.


A Reclamante invocou a Súmula 244, III, do TST: que preleciona: “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 


Nos contratos por prazo determinado, como é o contrato de experiência, o termo final é previamente definido, portanto, a princípio, este instituto é incompatível com o instituto da estabilidade. Mas o TST consolidou o entendimento de que o direito à estabilidade visa proteger a maternidade, garantia constitucional e por isso, independentemente do regime de trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória.


A magistrada, ao contrário, ponderou que o STF, ao julgar o tema 497 revogou a Súmula 244 de TST:


“Todavia, o E. Supremo Tribunal Federal alterou referido entendimento ao julgar o Tema 497, com repercussão geral e aplicação obrigatória a todos os componentes do Poder Judiciário, no sentido de que a garantia de emprego gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT, só existe se: (1) houver anterioridade da gravidez em relação a dispensa e (2) a dispensa se der sem justa causa por iniciativa do empregador.”


Da sentença, ainda cabe recurso ao TRT da 15ª região.


É importante destacar que o TRT da 2ª Região – São Paulo, possui Tese Jurídica Prevalecente nº 5, dispondo que “A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo”, sob pena de desconstituição dos contratos por prazo determinado. 


Leia na íntegra a decisão: 

https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010949-68.2022.5.15.0067/1#5e316b3


19 Dec, 22