ISS/IPTU/ITBI – Lei Municipal, regulamentada por Decreto, abre caminho para quitação de dívidas com descontos significativos
Há alguns anos os contribuintes paulistanos esperam a edição de lei/decreto que permita a quitação de dívidas com descontos ou, ainda que não previsto o abatimento parcial dos encargos, ao menos um formato de parcelamento mais prolongado.
Por intermédio da Lei Municipal n.º 18.095/2024, de 19/03/2024, regulamentada agora pelo Decreto n.º 63.341/2024, de 10/04/2024, a Prefeitura de São Paulo finalmente editou norma que consolida referidos desejos paulistanos: parcelamento prolongado (em até 120 meses) e com significativos descontos (até 95% das multas e juros).
A legislação citada se destina aos contribuintes que desejam regularizar débitos de IPTU, ISS ou ITBI, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativo a tributos vencidos (fatos geradores ocorridos) até 31/12/2023.
Visando mitigar os impactos causados por eventuais parcelamentos em curso, a norma também prevê a possibilidade de migração, com algumas ressalvas relacionadas ao montante que será porventura migrado para o formato desejado de acordo com o PPI.
O pedido de adesão deverá ser formalizado a partir de 29/04/2024, em aplicativo próprio, disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo.
A depender do formato de pagamento os descontos serão distintos, conforme hipóteses abaixo elencadas:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e da multa, bem como de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas;
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, bem como de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento entre 61 e 120 parcelas.
Estas reduções divergem em relação aos débitos não tributários, porém, a hipótese de aplicação destes descontos é específica e não se aplica à débitos de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, débitos exclusivamente do Simples Nacional e, ainda, à débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Municipal.
Importante ainda consignar que eventuais depósitos judiciais realizados em processos relacionados aos débitos que se pretende aderir ao PPI deverão ser imputados como pagamento, sendo o levantamento condicionado à utilização exclusiva para pagamento (ainda que parcial) dos débitos relacionados ao PPI.
Havendo interesse de V.Sas. em aderir ao PPI previsto pela Prefeitura de São Paulo, nos colocamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.
Como este programa impacta diversos contribuintes, clientes e parceiros, nossa equipe tributária estará à disposição para auxiliar os interessados através do telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br).