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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Fixação de Honorários Sucumbenciais

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto antigo, mas foi a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que se estabeleceu um procedimento próprio para sua tramitação, com o especial objetivo de garantir o direito ao contraditório.

 

Desde então, portanto, o credor que pretende desconsiderar a personalidade jurídica de sua devedora, deve formular tal requerimento em incidente vinculado ao processo principal  (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ), abrindo-se ali a discussão acerca da existência ou não de elementos para que a pessoa física do sócio (ou mesmo outras empresas sucessoras, ou pertencentes ao mesmo grupo econômico) responda pela dívida com o seu patrimônio.

 

Em regra, a fixação de sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, ou seja: quem dá causa à propositura da ação, responde pelas custas e despesas processuais, bem como por honorários ao patrono da parte vencedora.

 

Em incidentes processuais, no entanto, não se via a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido (art. 85, §1º, do Código de Processo Civil), valendo destaque a este respeito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recursos Especiais ns. 1.845.536/SC e 2.054.280/SP.

 

Especialmente nos casos em que proferida sentença de improcedência dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica, contudo, tal regra não tem se mostrado absoluta.

 

Recentemente (23/09/2023), no Recurso Especial n. 1.925.959/SP, por exemplo, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, fixou honorários de sucumbência em caso de improcedência de um IDPJ. O fundamento para tanto foi de que a instauração de tal incidente visa à formação de litisconsórcio, de sorte que deveria “ser aplicado o entendimento de que a extinção parcial do processo, em virtude da exclusão de litisconsorte passivo dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários”.

 

O aludido julgado destacou, expressamente, que a fixação de sucumbência estaria restrita à hipótese de improcedência do IDPJ, dada a sua natureza terminativa.

 

Até que o STJ uniformize o seu entendimento sobre este tema, é importante que as partes e seus patronos avaliem com extrema cautela os riscos inerentes à instauração de IDPJ, a fim de que a parte credora, já tão prejudicada com a inadimplência de seu devedor, não seja ainda mais onerada com o pagamento de verbas sucumbenciais.


01 Nov, 23