Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e as dificuldades enfrentadas

Encerrou-se no dia 30/05/2024 o prazo para adesão voluntária das empresas privadas, de médio e grande porte, ao Domicílio Judicial Eletrônico – à exceção das pessoas jurídicas situadas no Rio Grande do Sul, cujo prazo foi prorrogado até o dia 30/09/2024, em razão da atual situação de calamidade pública vivida no estado.

Com isso, as empresas que já aderiram ao Domicílio Judicial Eletrônico passarão a receber de forma eletrônica e, em um único sistema, as comunicações processuais (citações, notificações e intimações) expedidas nos processos judiciais que tramitam perante os tribunais do país, em que a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico foi finalizada. No tocante às empresas que não efetuaram a adesão, o Conselho Nacional de Justiça passará a cadastrá-las compulsoriamente, através das informações constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil.

No que concerne aos Microempreendedores Individuais (MEI) e às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), o Conselho Nacional de Justiça determinou que os não cadastrados na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), terão até o dia 30/09/2024 para aderirem ao Domicílio Eletrônico (Portaria CNJ da Presidência n. 178, de 23/05/24). Segundo o comunicado emitido pelo CNJ, ainda, as pessoas jurídicas inscritas na Redesim serão aderidas automaticamente por meio da integração dos sistemas, em prazo que será divulgado em breve.

Embora o Domicílio Judicial Eletrônico seja um grande avanço para a modernização da justiça brasileira, a implantação do sistema vem enfrentando desafios.

Prova disso foi o requerimento apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao CNJ, em 26/04/24, solicitando adequações no sistema, ante a possibilidade de as próprias partes tomarem ciência das comunicações processuais nos processos judiciais onde há advogado constituído, o que poderá gerar inércia processual e perda de prazos, caso a intimação não seja visualizada pelo patrono. No aludido requerimento, a OAB enfatizou a necessidade de que as intimações sejam destinadas exclusivamente aos advogados, conforme previsto no § 5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional e evitando-se nulidades processuais.

Em resumo, este é um tema que deverá ser manchete ainda por um bom tempo.

10 Jun, 24