Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

ICMS – Lei Complementar sancionada no apagar das luzes de 2023 abre caminho para um único formato de incidência

Conforme destacado anteriormente por nós em outra matéria, o STF definiu (ADC 49) que, a partir de 2024, não deverá incidir o ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial).

 

Contudo, como havia um hiato legislativo sobre o tema, o cenário que se desenhava era incerto até o fim de 2023, quando então o Governo Federal, ao sancionar a Lei Complementar n.º 204/2023, resolveu a questão da seguinte forma:

 

  • Vetou parte do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e, com isso, impediu a vigência do § 5º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/1996.

Esta norma (§ 5º) trazia uma regra que tornava “facultativo” o regime jurídico de incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), por opção do contribuinte, observadas as alíquotas incidentes nas respectivas operações.

Com esta revogação, apenas o § 4º foi sancionado, norma esta que apenas torna inequívoca a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), com previsão expressa de manutenção do crédito oriundo da entrada.

 

  • Com o veto ao § 5º do artigo 12 da LC 87/1996 e a aprovação do Convênio n.º 178/2023 no âmbito do CONFAZ, tornou “obrigatória” a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial).

 

A partir destas diretrizes, o Estado de São Paulo (e possivelmente outros seguirão a mesma trilha) editou o Decreto n.º 68.243/2023, pelo qual disciplinou a seguinte regra:

 

  1. Regime obrigatório de transferência do crédito do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial);

  2. Regime opcional (com exigência de declaração no RUDFTO acerca desta opção, com produção de efeitos por 12 meses) de transferência do crédito do ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial);

 

Fica aos nossos clientes o alerta para que, estando sediados no Estado de São Paulo ou possuindo estabelecimentos que possam estar vinculados à nova diretriz, que se atentem para a regra estabelecida pelo Decreto n.º 68.243/2023, pela sua validade/vigência e, ainda, pertinência jurídica com as diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS n.º 178/2023, adotando o regime jurídico de incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial) e, se o caso, a opção (sim/não) nas transferências internas.

 

Como este cenário impacta diversos contribuintes, clientes e parceiros, nossa equipe tributária está à disposição para auxiliar os interessados, através do telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.bre Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br).

05 Jan, 24