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ICMS – Cenário definido pelo STF para 2024 permanece incerto a poucos dias do fim de 2023

É de conhecimento dos contribuintes em geral que o STF, quando do julgamento da ADC 49, definiu que, a partir de 2024, não deverá incidir o ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial).

 

Na ocasião do julgamento, o STF decidiu, ainda, que caberia ao Congresso Nacional e aos Estados definirem as regras a serem estabelecidas a partir de 2024, sem a qual, inexistindo parâmetros legais previamente estabelecidos, não incidiria o ICMS nestas operações, ainda que as normas estaduais atuais (inconstitucionais, portanto) permanecessem vigentes.

 

Os Estados tentaram, no início de novembro/2023, definir uma regra de transferência do crédito do ICMS nas operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), mediante a celebração do Convênio n.º 174/2023 no âmbito do CONFAZ, norma esta rejeitada posteriormente pela ausência de ratificação nacional (o Estado do Rio de Janeiro não ratificou internamente aludida norma).

 

Embora estejamos a poucos dias do fim de 2023, o cenário atual é o seguinte:

 

  • Aprovação de projeto de lei (norma de caráter regulamentar e âmbito nacional) pelo Congresso Nacional, que altera a redação do artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/1996 e acrescenta os §§ 4º e 5º ao mesmo dispositivo normativo.


Esta norma aprovada (PL 116/2023) pelo Congresso Nacional, e que aguarda unicamente sanção presidencial, torna:


(i)      inequívoca a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), com previsão expressa de manutenção do crédito oriundo da entrada (art. 12, inciso I, c/c § 4º, LC 87/1996);

(ii)      “facultativo” o regime jurídico de incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), por opção do contribuinte, observadas as alíquotas incidentes nas respectivas operações (art. 12, § 5º, LC 87/1996).

 

  • Aprovação do Convênio n.º 178/2023 no âmbito do CONFAZ, norma esta que torna “obrigatória” a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial)

 

Embora nenhum destes textos tenha a abrangência necessária para eliminar toda a discussão acerca do tema (por exemplo, não define como ficará o regime de ST no destino caso haja incidência do ICMS nas transferências ou, ainda, não estabelece qual regime será adotado nas operações com bens do ativo imobilizado), fato é que temos, portanto, um cenário de possível conflito entre normas válidas/vigentes em âmbito nacional.

 

Isto porque, ao passo que a Lei Complementar (caso sancionada) define um regime facultativo de incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), o Convênio define o regime obrigatório desta mesma incidência.

 

Fica aos nossos clientes o alerta para que, neste período festivo de fim de ano, se atentem para a possível sanção presidencial do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que, por seu turno, alterará o regime jurídico de incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz → Filial e/ou Filial → Filial), por força da modificação da redação do artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/1996 (além da inclusão dos §§ 4º e 5º).

 

Como este cenário impacta diversos contribuintes, clientes e parceiros, a partir da sanção presidencial da norma aprovada pelo Congresso Nacional, nossa equipe tributária estará à disposição para auxiliar os interessados, através do telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br).


13 Dec, 23