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Honorários de Sociedade de Advogados são equiparados a Crédito Trabalhista em ação de Recuperação Judicial ou Falência

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 02/08/2022, pela Quarta Turma (REsp 1.785.467/SP), firmou entendimento de que a verba decorrente de honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, devidos à sociedade de advogados, deverão ser equiparados aos créditos trabalhistas quando classificados no rol de credores da recuperação judicial ou falência do devedor, atendendo aos limites do artigo 83, I, da Lei 11.1101/05. 


Com esta decisão, o STJ estendeu para as sociedades de advogados os efeitos da tese estabelecida no Tema 637, julgada em sede de Recurso Repetitivo, que se aplicava apenas ao advogado autônomo, pessoa física, com o entendimento de que a remuneração decorrente do trabalho exercido pelo advogado, mesmo que através de sociedade, destina-se igualmente à subsistência de cada sócio que a integra e de sua família, justificando, assim, o seu caráter alimentar. 


É certo que os créditos arrolados, tanto na recuperação judicial, como na falência, são tratados de forma distinta. Deste modo, os créditos de caráter alimentar, que se direcionam diretamente à subsistência de seu titular e familiares, têm caráter de absoluto privilégio sobre todos os outros arrolados no processo, inclusive fiscais. 


Assim, a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência impõe determinadas regras especiais para o pagamento deste crédito, entre elas, a preferência na ordem de pagamento e a impossibilidade de ser aplicado deságio, no caso dos pedidos recuperacionais. 


A recente decisão do STJ, portanto, reconhece às sociedades de advogados um importante direito referente à remuneração do seu trabalho, reforçando-se assim o seu caráter de sociedade simples e não de empresas que visam unicamente ao lucro. O Ministro Relator ainda lembrou que a mesma equiparação deverá ser observada em qualquer caso de concurso de credores, ou seja, não apenas nas ações de recuperação judicial e falências, como também em liquidações judiciais e na insolvência civil. 


Por fim, o voto do Relator faz a ressalva de que ao crédito decorrente de honorários advocatícios deverá ser aplicada a mesma limitação dos créditos trabalhistas, prevista no mesmo artigo 83, I, da Lei 11.101/05, restringindo o seu valor ao teto de 150 salários-mínimos vigente, significando que o valor remanescente deverá ser arrolado como crédito quirografário, nos moldes do artigo 83, VI, "c", da mesma lei.

10 Oct, 22