Herdeiro que renunciou à herança, deve ser excluído da partilha de novos bens
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a renúncia à herança é definitiva e impede que o herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente.
O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de
uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens do Espólio,
ensejando a necessidade de realização de sobrepartilha.
No voto do Ministro Relator, restou consignado que “A
renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito
hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido". Por
este motivo,
o herdeiro renunciante não possui qualquer
prerrogativa sobre bens descobertos posteriormente.
Ainda, de acordo com o julgado, a sobrepartilha,
prevista nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil,
tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem
o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.
Com base em tais fundamentos, a Terceira Turma do STJ, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, afastando, a possibilidade de
intervenção do herdeiro renunciante na sobrepartilha de bens ou em processos
correlatos envolvendo o Espólio.