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Herdeiro que renunciou à herança, deve ser excluído da partilha de novos bens

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a renúncia à herança é definitiva e impede que o herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente.

O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens do Espólio, ensejando a necessidade de realização de sobrepartilha. 

No voto do Ministro Relator, restou consignado que “A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido". Por este motivo,

 o herdeiro renunciante não possui qualquer prerrogativa sobre bens descobertos posteriormente.

Ainda, de acordo com o julgado,  a sobrepartilha, prevista nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil, tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.

Com base em tais fundamentos, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, afastando, a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante na sobrepartilha de bens ou em processos correlatos envolvendo o Espólio.

16 Jul, 25