Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Governo de São Paulo busca reduzir litígios administrativos com alteração no rol de “descontos” para pagamentos de débitos

É de conhecimento geral que o Estado de São Paulo possui um volume de autuações relevante, uma vez que o contencioso administrativo estadual contém atualmente um número próximo de 5.900 Autos de Infração que aguardam julgamento perante o Tribunal de Imposto e Taxas. Este volume representa um montante em torno de R$ 120 bilhões não arrecadados pelo Estado, uma vez pendentes defesas e/ou recursos perante o colegiado administrativo.

 

Como forma de estimular a redução desta litigiosidade e, ainda, melhorar a arrecadação, foi editada pelo Estado de São Paulo a Lei Estadual n.º 17.784/2023 (publicada no Diário Oficial de 03/10), medida esta que altera a forma em que oferecidos os descontos para quitação de débitos ainda pendentes na esfera administrativa.

 

Para sintetizar o projeto e, assim, permitir a compreensão das alterações aprovadas, abaixo um quadro comparativo da legislação anterior e de como ficou a partir da edição da Lei n.º 17.784/2023 pelo Governo Paulista:


 


Lei n.º 6.374/89 (anterior)

Lei n.º 6.374/89 (Resolve Já)

 

 

Pagamento à Vista

Pagamento à Vista

Artigo

Desconto s/ Multa

Artigo

Desconto s/ Multa

95, inciso I

70% se pago em até 15 dias da intimação do AIIM

95, inciso I

70% se pago em até 30 dias da intimação do AIIM

95, inciso II

60% se pago em até 30 dias da intimação do AIIM

95, inciso II

Revogado

95, inciso III

45% se pago em até 30 dias do julgamento da defesa

95, inciso II

55% se pago em até 30 dias do julgamento da defesa

95, inciso IV

35% se pago em até 30 dias do julgamento do recurso

95, inciso III

40% se pago em até 30 dias do julgamento do recurso

95, inciso V, “a”

25% se pago após 30 dias do julgamento do recurso, mas antes da inscrição em Dívida Ativa

95, inciso IV, “a”

30% se pago após 30 dias do julgamento do recurso, mas antes da inscrição em Dívida Ativa

95, inciso V, “b”

35% se pago após 30 dias do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto e antes da inscrição em Dívida Ativa

95, inciso IV, “b”

40% se pago após 30 dias do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto e antes da inscrição em Dívida Ativa

95, inciso V, “c”

45% se pago após 30 dias da intimação do AIIM, mas sem apresentação de defesa e antes da inscrição em Dívida Ativa

95, inciso IV, “c”

55% se pago após 30 dias da intimação do AIIM, mas sem apresentação de defesa e antes da inscrição em Dívida Ativa

 

 

Parcelamento

Parcelamento

Artigo

Desconto s/ Multa

Artigo

Desconto s/ Multa

101, inciso I, “a”

55% se requerido o parcelamento em até 15 dias da intimação do AIIM: até 12 parcelas

101, inciso I, “a”

55% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: até 36 parcelas

101, inciso I, “b”

40% se requerido o parcelamento em até 15 dias da intimação do AIIM: entre 13 e 24 parcelas

101, inciso I, “b”

40% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: a partir de 37 parcelas

101, inciso I, “c”

35% se requerido o parcelamento em até 15 dias da intimação do AIIM: entre 25 e 36 parcelas

101, inciso I, “c”

Revogado

101, inciso I, “d”

30% se requerido o parcelamento em até 15 dias da intimação do AIIM: entre 37 e 48 parcelas

101, inciso I, “d”

Revogado

101, inciso I, “e”

25% se requerido o parcelamento em até 15 dias da intimação do AIIM: a partir de 49 parcelas

101, inciso I, “e”

Revogado

101, inciso II, “a”

45% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: até 12 parcelas

101, inciso II, “a”

40% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: até 36 parcelas

101, inciso II, “b”

35% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: entre 13 e 24 parcelas

101, inciso II, “b”

30% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: a partir de 37 parcelas

101, inciso II, “c”

30% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: entre 25 e 36 parcelas

101, inciso II, “c”

Revogado

101, inciso II, “d”

25% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: entre 37 e 48 parcelas

101, inciso II, “d”

Revogado

101, inciso II, “e”

20% se requerido o parcelamento em até 30 dias da intimação do AIIM: a partir de 49 parcelas

101, inciso II, “e”

Revogado

101, inciso III, “a”

35% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: até 12 parcelas

101, inciso III, “a”

30% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento do recurso ou, ainda, após o julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: até 36 parcelas

101, inciso III, “b”

25% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: entre 13 e 24 parcelas

101, inciso III, “b”

20% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento do recurso ou, ainda, após o julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: a partir de 37 parcelas

101, inciso III, “c”

20% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: entre 25 e 36 parcelas

101, inciso III, “c”

Revogado

101, inciso III, “d”

15% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: entre 37 e 48 parcelas

101, inciso III, “d”

Revogado

101, inciso III, “e”

10% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento da defesa ou, após este prazo, sem defesa apresentada e antes da inscrição em Dívida Ativa: a partir de 49 parcelas

101, inciso III, “e”

Revogado

101, inciso IV, “a”

35% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento do recurso ou, ainda, do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: até 12 parcelas

101, inciso IV, “a”

20% se requerido o parcelamento após 30 dias do julgamento do recurso, mas antes da inscrição em Dívida Ativa: até 36 parcelas

101, inciso IV, “b”

25% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento do recurso ou, ainda, do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: entre 13 e 24 parcelas

101, inciso IV, “b”

10% se requerido o parcelamento após 30 dias do julgamento do recurso, mas antes da inscrição em Dívida Ativa : a partir de 37 parcelas

101, inciso IV, “c”

20% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento do recurso ou, ainda, do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: entre 25 e 36 parcelas

101, inciso IV, “c”

Revogado

101, inciso IV, “d”

15% se requerido o parcelamento em até 30 dias do julgamento do recurso ou, ainda, do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: entre 37 e 48 parcelas

101, inciso IV, “d”

Revogado

101, inciso IV, “e”

10% se requerido o parcelamento em até 30 dias  do julgamento do recurso ou, ainda, do julgamento da defesa, mas sem recurso interposto, desde que antes da inscrição em Dívida Ativa: a partir de 49 parcelas

101, inciso IV, “e”

Revogado

Em virtude da revogação completa do inciso V, tanto do artigo 95 quanto do artigo 101, deixamos de reproduzi-lo, tendo em vista que tais hipóteses deixarão de existir e sua reprodução em nada contribuiria para o objetivo deste Informativo.


Considerando o aumento nos descontos para algumas das hipóteses previstas na legislação para o pagamento e/ou parcelamento de débitos objeto de litígio administrativo, os impactos desta alteração legislativa serão notados individualmente, para cada caso, de modo que, a partir da sanção do Governo Paulista e de sua publicação, cada contribuinte deverá avaliar os casos em curso, para confirmação da pertinência ou não da adesão ao novo regramento jurídico.

Para maiores informações acerca do tema, nossa equipe tributária estará à disposição através do telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br).
04 Oct, 23