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Formalização de documentos por meio eletrônico: pandemia impulsionou a adequação do processo judicial à realidade digital

Viver a pandemia foi bastante desafiador e nos fez sair da nossa zona de conforto e ir em busca de alternativas para sobreviver. A área da saúde foi, de certo, a mais afetada, mas o mundo jurídico também precisou se adaptar. Uma das grandes mudanças que tivemos foi a possibilidade de formalizar documentos por meio eletrônico, reduzindo, significativamente, tanto o tempo gasto nos processos de assinaturas, quanto a quantidade de papel nas impressões de documentos.

O que até pouco tempo atrás parecia inaceitável, num piscar de olhos, em menos de 1 ano, passou a ser a ferramenta necessária para a sobrevivência de negócios e acordos. As diversas plataformas de assinatura eletrônica foram surgindo e recentemente nosso legislativo aperfeiçoou o Código de Processo Civil, por meio da inclusão do §4º no Artigo 784, dispensando a assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico no Brasil.

A introdução deste parágrafo trouxe segurança jurídica quanto à validade e eficácia desses documentos digitais, uma vez que as assinaturas eletrônicas são reconhecidas como meios válidos de autenticação de documentos digitais. A conferência de integridade realizada pelo provedor de assinatura é considerada suficiente para atestar a autenticidade e integridade do título eletrônico.

Com a inclusão desse parágrafo, o legislador demonstrou o esforço em atualizar a legislação processual para acompanhar as evoluções tecnológicas e adequar o processo judicial à realidade digital. Essa mudança reflete a importância de promover a desburocratização e a eficiência na administração da Justiça, ao mesmo tempo em que busca garantir a segurança jurídica e a confiabilidade dos documentos eletrônicos.


Por Katia Faustino.
03 Aug, 23