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Notícias

Expulsão de condômino antissocial

O convívio social em condomínios voltou a ser ponto preocupante na atualidade. O confinamento decorrente da Covid-19, e o aumento expressivo do trabalho remoto, contribuíram para o aumento dos casos de divergências e confusões entre condôminos.


Condutas antissociais, tais como barulhos excessivos, xingamentos a vizinhos, badernas nas unidades individuais e nas áreas comuns, utilização de som alto, odores provenientes do uso de cigarros e drogas ilícitas, que exalam para dentro dos apartamentos dos vizinhos e o descumprimento às demais normas condominiais, são exemplos de situações que geram problemas na convivência entre moradores, que lhes tiram a paz e o sossego.


Via de regra, a sanção pecuniária a ser aplicada contra o condômino antissocial, depende da deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, podendo ser aplicada multa de até 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, a depender da gravidade da(s) conduta(s) e eventual reincidência, nos termos do disposto no art. 1.337 do Código Civil e seguintes [i].


Não obstante, há diversos relatos que tais sanções não têm o condão de compelir o condômino inconveniente a cessar os atos inoportunos. Contudo, muitas das vezes, o efeito desejado não é atingido e o condômino antissocial se irrita ainda mais com as penalidades, passando a intensificar seus atos de mau comportamento.


Observa-se que o Código Civil não dispõe acerca da possibilidade de expulsão do condômino antissocial, de modo que para essa finalidade, se exige a deliberação em assembleia e consequente aprovação da propositura de ação judicial, conforme enunciado nº 508 da Jornada de Direito Civil:


Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade e a vedação ao abuso do direito justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.


Cumpre destacar que o direito à propriedade não é absoluto, pois em confrontado com o direito dos demais condôminos incomodados pelas atitudes do condômino antissocial, deve- se preservar o direito da maioria.


Deste modo, deve ser convocada assembleia para deliberação de aprovação de ajuizamento de ação judicial com finalidade de expulsão do condômino antissocial, pelo quórum equivalente a ¾ (três quartos) dos condôminos. Proposta a referida ação e caso essa vier a ser julgada procedente, o proprietário será destituído da posse do imóvel, não podendo mais adentrar as dependências do condomínio, mas terá seu direito de propriedade preservado, de modo que poderá, por exemplo, locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo para terceiro.  


Alguns tribunais do país já tiveram a oportunidade de analisar casos análogos e decidiram pela expulsão de condôminos antissociais, sendo os precedentes mais expressivos os abaixo elencados:


a) Processo nº 1018463-65.2021.8.26.0477, 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande/SP – julgado em 17/02/2023;

b) Processo nº 20150111060167 APC – 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – julgado em 06/11/2018;

c)  Processo nº 1001406-13.2020.8.26.0366 - 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – julgado em 22/04/2021; e,

d) Processo nº 1049070-59.2016.8.26.0114; 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – julgado em 15/04/2019.


Em conclusão, caso esteja passando por problemas parecidos ou tenha conhecidos que estejam diante dessa situação, recomenda-se a procura por profissional de Direito, que poderá dar suporte ao condomínio, evitando um mal maior, a fim de que a paz e a urbanidade voltem a imperar entre os moradores.

 


[i] Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

 


17 Mar, 23