Exame de DNA negativo não é suficiente para excluir o pai do registro de nascimento.
Segundo entendimento da Terceira
Turma do STJ, a divergência entre paternidade biológica e registral, por si só,
não é suficiente para anular o registro de nascimento.
No caso prático, foi interposto
recurso por um homem que, após 14 anos, descobriu através de exame de DNA que
não era o pai biológico do adolescente que havia registrado como filho. O
fundamento utilizado foi de que teria havido erro no reconhecimento da
paternidade, inexistindo, ainda, vínculo socioafetivo entre ambos, motivo pelo
qual deveria haver a retificação do documento civil.
Em seu voto, a Relatora, Ministra
Nancy Andrighi, afirmou que a anulação do registro só seria possível, se
houvesse prova robusta quanto à inexistência de relação socioafetiva entre pai
e filho, bem como
quanto ao reconhecimento da
paternidade ter decorrido de erro ou coação.
Durante o julgamento, restou
demonstrado que, apesar da ausência de vínculo biológico, o homem havia
desempenhado o papel de pai ao longo de 14 anos, criando laços afetivos sólidos
com o jovem.
Em decorrência disso, a D.
Relatora salientou que, a exclusão do nome do pai registral, equivaleria a
descartar uma relação construída ao longo do tempo, enfatizando, ainda, que,
nos casos em que há vínculo consolidado, a paternidade socioafetiva deve prevalecer
sobre a biológica.
Ao negar provimento ao recurso,
mantendo a paternidade socioafetiva e impedindo a alteração do registro de
nascimento do jovem, a Ministra destacou, ainda, que a retirada do nome
do pai registral representaria um novo episódio de rejeição para o adolescente,
que já havia sido abandonado pela mãe na infância.