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Exame de DNA negativo não é suficiente para excluir o pai do registro de nascimento.

Segundo entendimento da Terceira Turma do STJ, a divergência entre paternidade biológica e registral, por si só, não é suficiente para anular o registro de nascimento.

No caso prático, foi interposto recurso por um homem que, após 14 anos, descobriu através de exame de DNA que não era o pai biológico do adolescente que havia registrado como filho. O fundamento utilizado foi de que teria havido erro no reconhecimento da paternidade, inexistindo, ainda, vínculo socioafetivo entre ambos, motivo pelo qual deveria haver a retificação do documento civil.

Em seu voto, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação do registro só seria possível, se houvesse prova robusta quanto à inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho, bem como

quanto ao reconhecimento da paternidade ter decorrido de erro ou coação.

Durante o julgamento, restou demonstrado que, apesar da ausência de vínculo biológico, o homem havia desempenhado o papel de pai ao longo de 14 anos, criando laços afetivos sólidos com o jovem.

Em decorrência disso, a D. Relatora salientou que, a exclusão do nome do pai registral, equivaleria a descartar uma relação construída ao longo do tempo, enfatizando, ainda, que, nos casos em que há vínculo consolidado, a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a paternidade socioafetiva e impedindo a alteração do registro de nascimento do jovem,  a Ministra destacou, ainda, que a retirada do nome do pai registral representaria um novo episódio de rejeição para o adolescente, que já havia sido abandonado pela mãe na infância.

 

 

16 May, 25