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Erro da Publicidade x Obrigação de Cumprimento da Oferta: A Prevalência do Princípio da boa-fé

Nos dias de hoje, muitas vezes veiculados em programas televisivos, é comum o entendimento de que, caso haja divergência no preço de determinado produto, constante no material publicitário divulgado pelo fornecedor, o consumidor poderá requerer o cumprimento forçado da oferta, com fundamento nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, inicialmente, não poderemos confundir “erro na divulgação de preço” com a “publicidade enganosa”, tendo em vista que esta última é capaz de induzir o consumidor ao erro, diante de falsas informações, que denotam prática abusiva, intencional e de má-fé.

Mas, seria plausível que, ao deparar-se com uma proposta extremamente atraente, o consumidor questionasse se o produto com as especificações anunciadas, não custaria mais do que o divulgado, até em razão do valor irrisório prefixado.

Ora, o consumidor que age de forma a ser beneficiado por uma oferta equivocadamente publicada, pretende enriquecer-se ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É evidente que não se pode chegar ao absurdo de, sob o argumento de que a oferta é vinculante, compelir o fornecedor/anunciante a arcar com a proposta, haja vista a notória discrepância na descrição das características do produto, bem como dos valores praticados para sua aquisição.

O atual posicionamento majoritário se dá no sentido de que, caso se trate de nítido erro, tratado como “erro grosseiro”, não há obrigatoriedade do fornecedor se submeter ao cumprimento forçado da oferta, reiterado, inclusive, em recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, é importante consignar que a empresa responsável pelo anúncio, ao identificar o erro de preço do produto, adote providências céleres, demonstrando o interesse e a iniciativa na solução do problema, o qual teria sido causado involuntariamente.

Ou seja, a empresa anunciante deverá publicar a correção do anúncio (errata), como também disponibilizar todas as informações necessárias ao consumidor, acerca do cancelamento de eventual pedido do produto divulgado erroneamente ou em relação ao estorno/devolução de eventual pagamento recebido.

Assim, não se vislumbra cabível obrigar o fornecedor a cumprir com a oferta veiculada quando, notoriamente, é apurável a presença de erro que impossibilita o cumprimento do negócio, até porque, em qualquer relação obrigacional - inclusive na seara consumerista - é exigível a boa-fé de ambos os envolvidos.

Concluindo, cabe a reflexão de que, da mesma forma que a publicidade, para ser enganosa, deva ser recebida como verdadeira pelo consumidor, a publicidade manifestamente equivocada somente vinculará, na medida em que também seja recebida como verdadeira pelo destinatário.


09 Nov, 23