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Efeitos da separação de fato na partilha de bem imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade temporária

Em recente julgamento pela Terceira Turma do STJ, discutiu-se a respeito da possibilidade de se incluir na partilha de bens de pessoas casadas sob o regime da comunhão universal de bens, imóvel doado a um deles anteriormente ao casamento, e gravado com cláusula de inalienabilidade temporária.


A doação de bens em vida, com cláusula de inalienabilidade, é uma das ferramentas frequentemente utilizadas no planejamento sucessório, na qual o donatário apesar de passar a ter a titularidade, fica impossibilitado de dispor do bem doado de forma vitalícia ou temporária.


Referida cláusula visa principalmente a proteção do próprio donatário, assegurando a permanência do bem com ele, de modo a fazer cumprir a vontade do doador de não ver o objeto da doação em mãos de terceiros.


No caso analisado pelo STJ, além da decretação do divórcio, a ex-esposa pleiteava a inclusão na partilha de bem imóvel que teria sido doado ao ex-marido antes do casamento, e sobre o qual recaía cláusula de inalienabilidade temporária de 10 anos.


Para tanto, fundamentou-se no fato de serem casados sob o regime da comunhão universal de bens e em razão da sentença de divórcio ter sido proferida quando o prazo de restrição para alienação do imóvel já teria transcorrido. De acordo com a tese defendida, faria jus ao imóvel porque teria passado a integrar o patrimônio comum do casal com o fim do prazo da cláusula de inalienabilidade.


Dois importantes entendimentos foram firmados pelo STJ nesse julgamento.


O primeiro, é que foi reafirmado o entendimento da Súmula 49, do Supremo Tribunal Federal (art. 1.911, CC/2002) – a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens –  em termos práticos, o bem doado foi considerado como patrimônio particular do donatário (ex-marido), não integrando a partilha do ex-casal, em razão do entendimento firmado na Corte Suprema.


O segundo, é que para a turma julgadora, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens. Em razão disso, os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.


Assim, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o imóvel não poderia ser incluído na partilha, pois a separação de fato teria ocorrido enquanto ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade, e, por conseguinte, incomunicável – pertencendo somente ao ex-marido.


Para os julgadores, não haveria espaço para entendimento contrário, uma vez que poderia gerar situações inusitadas ou injustas, qual seja, comunicabilidade de bens ou direitos adquiridos exclusivamente por um dos ex-cônjuges no período compreendido entre a separação de fato e a decretação do divórcio.


20 Sep, 22