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É possível estabelecer multa para casos de infidelidade em pactos antenupciais?

Uma nova tendência no Direito de Família Brasileiro é a contratualização das relações familiares, ou seja, a possibilidade de se conferir uma maior liberdade às partes para deliberar acerca de aspectos econômicos e existenciais da vida familiar, diminuindo a interferência do Estado nas referidas relações.

A ideia é prestigiar-se cada vez mais o exercício da autonomia privada, a fim de que as partes possam realizar acordos prévios, tanto no que se refere às questões patrimoniais, quanto em temas relacionados ao planejamento familiar .

Para tanto, os membros familiares podem utilizar de instrumento de autorregulação, como pacto antenupcial, pacto de convivência e contrato de namoro, desde que em suas disposições não haja qualquer violação da dignidade da pessoa humana, desigualdade entre cônjuges, quebra do princípio da solidariedade familiar e afronta à ordem pública.

Neste sentido, foi aprovado pelo CJF o Enunciado 635 na VIII Jornada de Direito Civil: "O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar".

Foi com base em tal entendimento que, recentemente, foi proferida decisão judicial autorizando um casal a incluir em seu pacto antenupcial uma multa de R$180 mil, em caso de eventual traição. 

A justificativa dos noivos foi que “o lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade".

Após o Tabelionato de Notas ter negado a inserção da referida cláusula, a juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte (MG) foi consultada e autorizou a sua inclusão, sob o fundamento de que o casal tem liberdade de escolher o que melhor se adequa para a sua relação e porque o dever de fidelidade já está previsto no art. 1566, I do Código Civil.

Assim, verifica-se a tendência de que alguns temas sejam cada vez mais tratados em pactos antenupciais, de modo a regular as relações no Direito de Família, como por exemplo: privacidade em redes sociais, educação religiosa dos filhos, divisão de tarefas domésticas, etc.

14 Feb, 23