Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Das audiências por videoconferência: dificuldades de acesso e incidência do artigo 223, §2º, do Código de Processo Civil

Como já é de conhecimento notório, as audiências por videoconferência popularizaram-se durante a pandemia do COVID-19, como alternativa para manter o andamento das atividades do Poder Judiciário.


Consequentemente, devem ser consideradas como um dos legados deixados por essa difícil fase pela qual passamos, haja vista os profundos impactos sociais que produziu e continua produzindo.


Considerando-se, hipoteticamente, uma situação em que a parte, por falhas técnicas, não consegue ingressar em uma audiência por videoconferência, qual deverá ser a consequência?


Primeiramente, para evitar excessivas desconfianças, há que se considerar que a boa-fé é sempre presumida Embora a parte possa ter buscado preparar-se com antecedência, pode acontecer que, justamente no momento da audiência, ocorram percalços que impeçam o seu acesso.


É importante observar que todas as plataformas de chat e videoconferência são de propriedade de empresas privadas, e utilizadas de maneira completamente informal pelo Judiciário para a realização dos atos processuais, sendo a única exceção a WEBEX-CISCO, que possui acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


No entanto, quem já passou por dificuldades de acesso a uma videoconferência, sabe que existem muitas dúvidas e, certamente, já deve ter tido alguns dos seguintes questionamentos:


  • O problema ocorrido estaria no próprio aparato tecnológico da parte ou no sistema do Poder Judiciário?
  • Como ter segurança jurídica se, muitas das vezes, os Tribunais reportam a falha apenas no dia seguinte à ocorrência?
  • E quando o empecilho à acessibilidade se dá por falhas da operadora de internet? E se ocorreram súbitas intermitências de energia elétrica?


Diante de ocorrências nesse sentido, a parte poderá legitimamente invocar a justa causa, para que o ato seja repetido em outra oportunidade, em prazo assinalado pelo Magistrado.


Ou seja, esta regra parte do dever de tratamento isonômico e da boa-fé processual, sendo que a comprovação acerca da existência de evento alheio, que impeça a prática do ato processual, faz incidir o enunciado do artigo 223, § 2º, do CPC.


Por outro lado, se o Magistrado constatar que a parte simulou alguma falha técnica com o intuito de não participar do ato processual, poderá condená-la por litigância de má-fé.


Tal medida revela-se extremamente relevante para a prática de atos processuais virtualizados, pois, serve como fator inibidor de falsas alegações da justa causa decorrente da inacessibilidade ou indisponibilidade do meio digital.


Em relação à audiência de instrução e julgamento, a situação é um pouco mais delicada, posto que a videoconferência passou a acontecer fora do Juízo, sendo mais comum na residência ou escritório do depoente, o que pode comprometer a credibilidade da prova oral, bem como dificultar o contato das partes com seus advogados.


É possível que, testemunhas a serem ouvidas que estiverem no mesmo ambiente que a parte, utilizem de algum “texto pronto” em seus depoimentos, bem como consigam ter acesso às oitivas das demais testemunhas, eventualmente arroladas.


A despeito de tais considerações, é evidente que, se alguém ler as respostas que lhes forem fornecidas, terá dificuldade em aparentar espontaneidade e, fatalmente, o próprio Magistrado, como os demais interlocutores, poderão variar a forma de formulação das perguntas, de modo a evidenciar a situação.


A conclusão final a que chegamos é que, apesar de existirem desafios a serem superados para a completa efetivação desse novo modelo de audiências, eles são superáveis, e, caberá a nós, operadores do Direito, nos adequarmos à evolução e incentivarmos cada vez mais as medidas que, de alguma forma, contribuam para a efetividade jurisdicional.

12 Apr, 23