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Da divergência na aplicação e interpretação do artigo 1.659, vi, do código civil – aquisição de imóvel realizada durante o casamento, é presumida como resultado do esforço comum do casal

Como é de conhecimento, o regime de comunhão parcial de bens foi aquele escolhido pelo legislador para ser o “regime legal” aplicado nos casamentos, tornando-se extremamente positivo aos cônjuges.

Isto porque, cada um dos cônjuges traz e conserva como seu, o patrimônio próprio formado anteriormente ao casamento, sendo que, na constância da união, contribui para a formação de um montante único.

Contudo, embora haja a regra de comunicabilidade do patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento, tal preceito apresenta exceções em relação ao patrimônio pessoal do marido e da mulher, os quais seriam bens considerados incomunicáveis.

Para melhor entendimento ao tema ora abordado, cumpre destacar abaixo, os enunciados dos artigos 1.658 e 1.659, VI, ambos do Código Civil:

“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com a exceções dos artigos seguintes”.

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(...)

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.”

Ora, da simples interpretação do enunciado acima, fica evidente que este dispositivo se mostra incompatível à ideia de constituição da família, posto que desencoraja os cônjuges na intenção de formarem um patrimônio sólido e único, até porque, aquele cônjuge que não trabalha, para poder cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que, por si só, já desvirtuaria o regime da comunhão parcial de bens.

Ocorre que, em recente decisão proferida (e não divulgado o número do processo em razão de segredo judicial), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

E, segundo afirmado pelo D. Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, “apesar de o inciso do artigo 1.659 do Código Civil estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”.

Ainda, citando precedentes da Terceira Turma, o D. Ministro Relator apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, sempre serão presumidos como resultado do esforço comum do casal. Vejamos:

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”.

Assim, em decorrência de situações análogas a esta acima descrita, é que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, começaram a adotar novos parâmetros para interpretar a regra do inciso VI do art. 1.659 do Código Civil, posto que, pela sistemática proposta pelo legislador, o regime de comunhão parcial de bens iria se converter numa espécie de separação convencional nos casos em que foram adquiridos bens durante a vigência do casamento, concorrendo para aumentar e agravar a vulnerabilidade do cônjuge que nunca exerceu nenhum tipo de atividade remunerada, seja subordinada, seja autônoma.


27 Feb, 24