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Criança tem direito a indenização por acidente que deixou pai incapacitado, antes mesmo de seu nascimento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista n.º 21660-49.2017.5.04.0024, reconheceu o direito à indenização a uma criança que estava em gestação, quando seu pai sofreu um acidente de trabalho, sendo acometido por graves sequelas físicas e neurológicas.

Em seu voto, o Relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa comece no nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil, quando uma violação ocorrida em momento anterior produz efeitos após o nascimento.

E, no presente caso, a reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, microempresa de Porto Alegre (RS) e contra a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas.

Ocorre que, ao trocar telhas, o telhado quebrou e o trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente dez metros, sofrendo graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas.

Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas, bem como sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido.

Como tinha apenas 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez, ficou constatado mediante perícia que o examinou no curso da ação, que ele não teria condições de realizar as atividades simples do dia a dia, juntamente com seu filho.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$100.000,00, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou tal condenação.

Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, nem sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não teria sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida, em decorrência do ocorrido.

Na mesma linha, tal decisão pontuou que, ainda que o pai tivesse ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente – os quais levaram à sua interdição - as circunstâncias não afastaram a possibilidade de convívio com o filho.

Ocorre que, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização.

O Relator, ministro Alberto Balazeiro, apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” e, a interpretação de tal dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação.

Concluindo, o D. Relator, afirmou que, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil, resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai.

26 Nov, 24