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Considerações sobre o creditamento de insumos para o PIS e COFINS Não Cumulativos

No início do ano passado, o STJ fixou Jurisprudência com efeito vinculante perante o Judiciário para: (i) declarar ilegal o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS não cumulativos definidos pelas IN SRF n.º 247/02 e 404/04; e (ii) estabelecer se tratar de um conceito que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Isto é, considerando a imprescindibilidade ou importância de um determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Além de fixar Jurisprudência sobre a questão, definiu essencialidade como item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Também esclareceu o termo relevância, como sendo um item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Face a Jurisprudência que a Corte Superior definiu a respeito do conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS não cumulativos, no final do ano passado, a RFB editou o Parecer Normativo COSIT n.º 05/18, cuja finalidade foi expor as repercussões do julgamento do STJ à Administração Fazendária sobre o tema.

De seu amplo conteúdo, importante primeiramente destacar que ao interpretar a abrangência da expressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, o fez de forma restritiva em atenção ao inciso II, do artigo 3º das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03, permitindo o creditamento de insumos somente às empresas cujo objetivo seja o processo de produção de bens ou a prestação de serviços, não estendendo este conceito à atividade comercial, por exemplo, o que permanece como sendo objeto de discussão perante as DRJs, CARF e Judiciário.

Também estabelece que o processo de produção de bens se encerra com a finalização de suas etapas produtivas e que o processo de prestação de serviços se encerra com a finalização da prestação ao cliente, ressalvando como exceção ao creditamento em momento posterior, as hipóteses de gastos impostas pela legislação, como por exemplo, com testes de controle de qualidade para que o bem ou serviço possa ser livremente comercializado.

Ainda, lastreada pelo julgamento do STJ, passou a reconhecer o creditamento do “insumo do insumo”, ou seja, o dispêndio necessário à produção de um insumo, utilizado na produção de bem ou na prestação de serviços.

Na mesma linha, enfim reconheceu o creditamento sobre itens que, ainda que não inerentes ao processo produtivo/prestação de serviços, são exigidos por imposição legal, como por exemplo, aqueles relativos à segurança do trabalho (EPI), desde que relacionados à produção e não à atividade empresarial como um todo.

Por fim e somente a título exemplificativo, referido Parecer também versou sobre produtos e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos produtivos, assim como a existência de vedação legal ao creditamento sobre a contratação de mão de obra PF, em contraponto ao aproveitamento sobre a contratação de cessão de mão de obra PJ para a execução da atividade-fim.

Diante deste cenário, pode vir a ser recomendável às empresas que apuram o PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa, a revisão de seus créditos utilizados nos últimos cinco anos, sendo possível o seu aproveitamento mediante retificação da EFD Contribuições para utilizar extemporaneamente o crédito que não foi utilizado à época, ou ainda corrigindo também suas DCTFs, o que possibilita a compensação de pagamento indevido ou a maior.


Caso desejarem maiores informações ou esclarecimentos a respeito, sintam-se à vontade para nos contatar pelo telefone (11) 2202-9200, ou pelos e-mails de Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br), André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br), e/ou José Carlos Alves (jose.alves@rudgeleite.com.br).

 


04 Apr, 19