Alterações tributárias para 2018
Em vista da agenda reformista que vem sendo adotada pelo
governo a partir do ano passado e a superação de temas complexos como as
reformas trabalhista e previdenciária, é muito provável que os interesses do Congresso
Nacional voltem-se para a sempre esperada reforma tributária.
· A necessidade de prestar informações à Receita Federal sobre as
operações celebradas em dinheiro que atinjam valores superiores à R$ 30.000,00. Referida obrigação foi instituída pela Instrução Normativa n.º
1.761/17 e é operacionalizada por meio da apresentação de formulário eletrônico
denominado DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, o
qual deverá ser apresentado até o último dia do mês subsequente àquele em que
se deu o recebimento dos valores. O tema é de importância relevante em vista
das possíveis penalidades aplicadas aos contribuintes, as quais podem chegar a
uma multa de até 3% do valor da operação nos casos de pessoas jurídicas.
· A reoneração da folha de
pagamentos. Em 2017 o Governo buscou, sem sucesso, restringir
a sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita
bruta para alguns poucos setores da economia. A matéria voltará a ser discutida
em 2018, tanto no sentido de restringir o aproveitamento da desoneração da
folha para apenas três segmentos já beneficiados (construção civil e construção
obras de infraestrutura; transportes rodoviário, ferroviário e metroviário de
passageiros e empresas jornalísticas), como também no sentido extinguir de
imediato a referida sistemática de recolhimento para os demais setores, que
voltariam a recolher o INSS na alíquota de 20% sobre a sua folha de pagamentos.
A discussão e as dúvidas permanecem para este ano enquanto o projeto de lei n.º
8.456 é debatido no Congresso Nacional, assim, é recomendável aos contribuintes
já optantes pela sistemática de desoneração da folha que atentem-se para a
possibilidade de alterações legislativas significativas para os seus setores de
atuação.
· Novos prazos para utilização
da Escrituração Fiscal Digital – REINF. Conforme
se sabe, o fisco brasileiro já vem aperfeiçoando sua sistemática de apuração de
e processamento de dados por algum tempo, instituindo sistemas eletrônicos que
tornam o processo de fiscalização mais rápido e preciso. Nesse âmbito, foram
criados diferentes módulos de um mesmo sistema denominado SPED – Sistema
Público de Escrituração Digital, entre os quais, a REINF – Retenção e outras
informações Fiscais. Esse novo módulo do SPED tem por fim a escrituração das
retenções e rendimentos de IR e Contribuição Social dos contribuintes e
substituirá a forma de envio de informações que antes eram solicitadas por meio
de outras obrigações acessórias. Assim, após a publicação e alteração da
Instrução Normativa n.º 1.701/2017 e a instituição da EFD-REINF, foram
estipuladas datas para a sua implementação obrigatória, as quais deverão ser
observadas pelos contribuintes para cumprimento da referida obrigação
acessória. Para tanto, os contribuintes foram divididos em dois grupos
principais, quais sejam, empresas com faturamento superior à R$ 78 milhões, as
quais terão até o dia 1º de maio de 2018 para utilizar o novo módulo, e as
demais empresas com faturamento até R$ 78 milhões, que terão como prazo o dia
1º de novembro de 2018.
· Não tributação dos
incentivos fiscais concedidos pelos Estados. Conforme
muito questionado e debatido na mídia especializada, eram muitas as discussões
sobre a possibilidade de afastar-se a tributação sobre os incentivos fiscais
concedidos pelos Estados nos seus respectivos âmbitos de competência. O impacto
do afastamento pode ser significativo para determinadas empresas, de forma que
diversos contribuintes questionavam a incidência de tributação sobre tais
benefícios fiscais. Após promulgação da LC n.º 160/2017 o cenário foi alterado
de forma benéfica para os contribuinte, posto que a nova lei complementar
estabelece que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados serão
considerados como subvenções para investimento e, portanto, não poderão sofrer
a incidência de tributação. Referida alteração representa significativa vitória
para os contribuintes, que deverão atuar de forma diligente junto aos
escritórios especializados a fim de verificar a possibilidade de redução da
carga tributária final por meio da nova sistemática normativa da LC n.º
160/2017.
· Afastamento da incidência de
tributos sobre outros tributos. Outra discussão
bastante significativa e que merece a atenção dos contribuintes em 2018 é
aquela relativa à possibilidade de incidência de tributos sobre outros
tributos. Após período de grande questionamento envolvendo diversos tributos,
os tribunais superiores passaram a unificar seus entendimentos no sentido do
afastamento do ICMS das bases de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ, da CSLL e
da CPRB, além de iniciarem-se questionamentos relativos à incidência do
PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de IPI. Para
tanto, é recomendável um estudo regular da carga incidente sobre as diversas
atividades dos contribuintes, verificando os casos de incidência em cascata e
as possibilidades de questionamento frente aos novos posicionamentos que vem se
formando nos tribunais superiores.
· Alterações relevantes no Simples Nacional. Muitas mudanças foram implementadas no Simpres Nacional para o ano de 2018. As mais significativas são a alteração do limite de faturamento para adesão ao programa simplificado que passará dos R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões trazendo, portanto, novas oportunidades para parcela relevante do empresariado brasileiro. Existem, porém, diversas ressalvas quanto às novidades do novo sistema simplificado, sendo recomendável uma consulta prévia à adesão. Serve de exemplo o caso de faturamentos que excedam os R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses e que resultaram no recolhimento em separado do ISS e do ICMS com todas as obrigações acessórias correspondentes. Apenas para enumerar: foram alteradas as alíquotas e o fator “r”, houve a inclusão de novas atividades, foram implementadas mudanças na fiscalização e houve até a regularização da figura do investidor anjo, apenas para citar algumas das diversas modificações.
Conforme se vê, são muitas as alterações relevantes
para o ano de 2018, sendo evidente a importância da realização de consultas
periódicas para verificar se há alguma alteração que possa ser aplicável aos
contribuintes. Assim, neste começo de ano recomendamos aos nossos clientes que
permaneçam atentos e sempre contem com a colaboração de nossa equipe tributária
na busca por uma sistemática mais eficiente e inteligente de tributação.
Para maiores
informações, sintam-se a vontade para entrar em contato com Paulo Eduardo
Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br), Márcio Augusto
Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br),
André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br), Murilo de Paula
Toquetão (murilo.toquetão@rudgeleite.com.br) e Pedro Tatini (pedro.tatini@rudgeleite.com.br) por e-mail ou
pelo telefone (11) 2202-9200.