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Notícias

Alterações tributárias para 2018

Em vista da agenda reformista que vem sendo adotada pelo governo a partir do ano passado e a superação de temas complexos como as reformas trabalhista e previdenciária, é muito provável que os interesses do Congresso Nacional voltem-se para a sempre esperada reforma tributária.

 A despeito de diversos debates sobre pontos distintos relacionados à área fiscal, temas menores e menos complexos já foram alterados e têm plena aplicação para o ano de 2018. Referidos temas, a despeito de sua menor relevância, deverão ser lembrados com atenção pelos contribuintes brasileiros em 2018.

 Entre os principais podemos apresentar brevemente:

 

·  A necessidade de prestar informações à Receita Federal sobre as operações celebradas em dinheiro que atinjam valores superiores à R$ 30.000,00. Referida obrigação foi instituída pela Instrução Normativa n.º 1.761/17 e é operacionalizada por meio da apresentação de formulário eletrônico denominado DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, o qual deverá ser apresentado até o último dia do mês subsequente àquele em que se deu o recebimento dos valores. O tema é de importância relevante em vista das possíveis penalidades aplicadas aos contribuintes, as quais podem chegar a uma multa de até 3% do valor da operação nos casos de pessoas jurídicas.

·  A reoneração da folha de pagamentos. Em 2017 o Governo buscou, sem sucesso, restringir a sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta para alguns poucos setores da economia. A matéria voltará a ser discutida em 2018, tanto no sentido de restringir o aproveitamento da desoneração da folha para apenas três segmentos já beneficiados (construção civil e construção obras de infraestrutura; transportes rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros e empresas jornalísticas), como também no sentido extinguir de imediato a referida sistemática de recolhimento para os demais setores, que voltariam a recolher o INSS na alíquota de 20% sobre a sua folha de pagamentos. A discussão e as dúvidas permanecem para este ano enquanto o projeto de lei n.º 8.456 é debatido no Congresso Nacional, assim, é recomendável aos contribuintes já optantes pela sistemática de desoneração da folha que atentem-se para a possibilidade de alterações legislativas significativas para os seus setores de atuação.

· Novos prazos para utilização da Escrituração Fiscal Digital – REINF.  Conforme se sabe, o fisco brasileiro já vem aperfeiçoando sua sistemática de apuração de e processamento de dados por algum tempo, instituindo sistemas eletrônicos que tornam o processo de fiscalização mais rápido e preciso. Nesse âmbito, foram criados diferentes módulos de um mesmo sistema denominado SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, entre os quais, a REINF – Retenção e outras informações Fiscais. Esse novo módulo do SPED tem por fim a escrituração das retenções e rendimentos  de IR e Contribuição Social dos contribuintes e substituirá a forma de envio de informações que antes eram solicitadas por meio de outras obrigações acessórias. Assim, após a publicação e alteração da Instrução Normativa n.º 1.701/2017 e a instituição da EFD-REINF, foram estipuladas datas para a sua implementação obrigatória, as quais deverão ser observadas pelos contribuintes para cumprimento da referida obrigação acessória. Para tanto, os contribuintes foram divididos em dois grupos principais, quais sejam, empresas com faturamento superior à R$ 78 milhões, as quais terão até o dia 1º de maio de 2018 para utilizar o novo módulo, e as demais empresas com faturamento até R$ 78 milhões, que terão como prazo o dia 1º de novembro de 2018.

·  Não tributação dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados. Conforme muito questionado e debatido na mídia especializada, eram muitas as discussões sobre a possibilidade de afastar-se a tributação sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados nos seus respectivos âmbitos de competência. O impacto do afastamento pode ser significativo para determinadas empresas, de forma que diversos contribuintes questionavam a incidência de tributação sobre tais benefícios fiscais. Após promulgação da LC n.º 160/2017 o cenário foi alterado de forma benéfica para os contribuinte, posto que a nova lei complementar estabelece que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados serão considerados como subvenções para investimento e, portanto, não poderão sofrer a incidência de tributação. Referida alteração representa significativa vitória para os contribuintes, que deverão atuar de forma diligente junto aos escritórios especializados a fim de verificar a possibilidade de redução da carga tributária final por meio da nova sistemática normativa da LC n.º 160/2017.

·  Afastamento da incidência de tributos sobre outros tributos. Outra discussão bastante significativa e que merece a atenção dos contribuintes em 2018 é aquela relativa à possibilidade de incidência de tributos sobre outros tributos. Após período de grande questionamento envolvendo diversos tributos, os tribunais superiores passaram a unificar seus entendimentos no sentido do afastamento do ICMS das bases de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ, da CSLL e da CPRB,  além de iniciarem-se questionamentos relativos à incidência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de IPI. Para tanto, é recomendável um estudo regular da carga incidente sobre as diversas atividades dos contribuintes, verificando os casos de incidência em cascata e as possibilidades de questionamento frente aos novos posicionamentos que vem se formando nos tribunais superiores.

·  Alterações relevantes no Simples Nacional. Muitas mudanças foram implementadas no Simpres Nacional para o ano de 2018. As mais significativas são a alteração do limite de faturamento para adesão ao programa simplificado que passará dos R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões trazendo, portanto, novas oportunidades para parcela relevante do empresariado brasileiro. Existem, porém, diversas ressalvas quanto às novidades do novo sistema simplificado, sendo recomendável uma consulta prévia à adesão. Serve de exemplo o caso de faturamentos que excedam os R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses e que resultaram no recolhimento em separado do ISS e do ICMS com todas as obrigações acessórias correspondentes. Apenas para enumerar: foram alteradas as alíquotas e o fator “r”,  houve a inclusão de novas atividades, foram implementadas mudanças na fiscalização e houve até a regularização da figura do investidor anjo, apenas para citar algumas das diversas modificações.


Conforme se vê, são muitas as alterações relevantes para o ano de 2018, sendo evidente a importância da realização de consultas periódicas para verificar se há alguma alteração que possa ser aplicável aos contribuintes. Assim, neste começo de ano recomendamos aos nossos clientes que permaneçam atentos e sempre contem com a colaboração de nossa equipe tributária na busca por uma sistemática mais eficiente e inteligente de tributação.

Para maiores informações, sintam-se a vontade para entrar em contato com Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br), Márcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br), André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br), Murilo de Paula Toquetão (murilo.toquetão@rudgeleite.com.br) e Pedro Tatini (pedro.tatini@rudgeleite.com.br) por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.

07 Feb, 18