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A possibilidade de alteração do polo passivo após o saneamento do processo, desde que sejam mantidos o pedido e a causa de pedir

Em recentíssima decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 2.128.955, determinou que seria possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial, mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do Réu, mas desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.

No caso originário, uma associação de moradores foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso, onde, desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras interessadas.

Ocorre que, passados quatro anos, a associação de moradores decidiu incluir no polo passivo as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam as responsáveis pelos débitos em discussão. Isso se deu porque as empresas alegaram serem as verdadeiras proprietárias do lote, pois o executado teria ficado inadimplente.

O juízo de primeiro grau admitiu a alteração do polo passivo da execução, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, entendeu que a medida seria incabível, pois já havia passado muito tempo desde a estabilização do processo. A corte local indicou ainda que a associação deveria ajuizar uma nova ação de execução contra as empresas.

Contudo, a Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora tenha se passado um tempo considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não há vedação legal a essa mudança, até porque, o atual Código de Processo Civil (CPC), acompanhando a evolução jurisprudencial, não menciona mais a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação e, em havendo tal modificação do polo passivo, com a manutenção do pedido e da causa de pedir, não incide a qualquer violação ao artigo 329 deste ordenamento.

Ainda, a D. Relatora observou que a inclusão das duas empresas como executadas, não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma.

Concluindo, a ministra afirmou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo, só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes, bem como salientou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais, devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.

21 Nov, 24