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A extinção do processo por prescrição intercorrente isenta as partes de ônus sucumbenciais

A Lei nº 14.195/21 trouxe relevante alteração em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na medida em que definiu para tal hipótese, o descabimento de condenação das partes em ônus sucumbenciais.

 

A regra ficou disposta no §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, de seguinte teor: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” 

 

De fato, antes disso, por aplicação do princípio da causalidade, muitas vezes atraía ao devedor a condenação sucumbencial, quando extinta a ação em decorrência da prescrição intercorrente, especialmente quando, por exemplo, tal situação decorreu da não localização de bens do devedor, capazes de satisfazer a execução.


Alguns julgados, no entanto, diante da mesma situação e de forma inusitada, chegavam a atribuir ao próprio credor o ônus sucumbencial, nos casos em que a citação do devedor havia sido aperfeiçoada.

 

Nesta hipótese específica, portanto, via-se que além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, a parte credora ainda era obrigada a desembolsar valores para o reembolso de custas processuais eventualmente desembolsadas pelo seu devedor, e de honorários sucumbenciais aos patronos da parte contrária.

 

A atual redação do §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, portanto, colocou fim nisso, isentando ambas as partes de qualquer ônus.

 

O marco fixado para a aplicação da regra atual foi a prolação da sentença ou ato equivalente, e não a verificação, em si, da prescrição intercorrente.

 

Em que pese, no entanto, ser esta a regra vigente, importante observar que tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, que trata da possível inconstitucionalidade formal e material das alterações sobre a prescrição intercorrente, bem como de outros temas objeto da Lei nº 14.195/21 (em especial, de seus artigos. 44 e 57, XXXII).

07 Feb, 23