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A desistência da Execução não exige a renúncia do crédito, tampouco a concordância da parte executada

A questão da desistência da ação de execução pelo credor sempre foi um tema bastante debatido, em especial acerca da necessidade, ou não, de tal pedido ser acompanhado da renúncia ao crédito cobrado judicialmente, ou, então, da concordância do devedor, caso este já tenha sido citado para a ação executiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente a sua 1ª Turma, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.769.643-PE, de forma unânime, parece ter dado contornos de solução para esta controvérsia.

 

No aludido recurso, decidiu-se que, com base no artigo 775, do Código de Processo Civil, a desistência da Execução pelo credor não exige a renúncia do crédito, muito menos se exige a concordância da parte executada.

 

Isto porque, para o Ilmo. Ministro Relator, Dr. Sérgio Kukina, na Execução não se discute o direito material da parte exequente, de sorte que seria incompatível obrigar a parte Exequente a renunciar ao seu crédito para formular pedido de desistência da ação executiva.

Em seu voto, o relator esclareceu que a menção à concordância do Executado, prevista no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, não é aplicável à desistência da Execução, mas apenas à extinção dos respectivos embargos ou impugnação, que tratarem sobre questões não processuais.

Por fim, dito julgado faz menção a esclarecedor ensinamento do saudoso Ministro Teori Zavascki, segundo o qual “um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor (...) podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, arts. 771 ao 796, Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero, São Paulo : RT, 2016, vol. XII, p. 52-53).

 

De fato, parece-nos a melhor interpretação a ser dada ao caso, já que não raras vezes, a parte Exequente, que não consegue ver seu crédito satisfeito por conta da inexistência de bens da parte Executada, fica sujeita aos riscos do reconhecimento de eventual prescrição intercorrente em seu processo, ante a suspensão do seu curso, ou, então, é forçada a obter a anuência do devedor ao seu pedido de desistência, o que pode não ser tarefa simples; em ambas as hipóteses, podendo ser condenada em verbas sucumbenciais, o que não se mostra razoável, para dizer o menos.

13 Sep, 22