Para o STJ, se o locador se recusa a receber as chaves do imóvel, o fiador fica liberado dos aluguéis
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.
No caso de origem, dois fiadores apresentaram embargos à
execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma
igreja, a qual seria a primeira executada.
Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo
pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação e a efetiva
entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à
assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.
A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de
ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.
O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de
débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois, segundo
ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um
único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em
receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os
aluguéis.
No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel teria sido
desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou
injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento
que importaria em assumir responsabilidade e dívida.
Em decorrência disso, afirmaram que deveriam ser desonerados
em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que um
contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento –
pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso
prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.
Ainda, a ministra ponderou que o encerramento da locação é
direito potestativo do locatário, ou seja, o término do contrato depende apenas
de ato unilateral de quem alugou o imóvel.
Por tal motivo, a extinção do contrato não pode ser impedida
pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.
Por fim, a ministra esclareceu que, conforme a
jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto
o imóvel esteve alugado, deve ser discutido em ação própria, não sendo
justificativa razoável para impedir a rescisão contratual, até porque,
verificou-se que o imóvel foi desocupado e o locador foi notificado dentro do
prazo legal.