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STF - Créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins - Julgamento Favorável aos Contribuintes

Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria de votos, concluiu o julgamento do RE 835.818, vinculado ao Tema de Repercussão Geral 843, declarando inconstitucional o cômputo do Crédito Presumido de ICMS sobre a Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Seu resultado a favor dos contribuintes se deu por 7 x 4, considerando-se na corrente vencedora, votos que anteriormente haviam sido depositados pelos Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, que não integram mais a Corte.

Embora seja um entendimento positivo a ser celebrado, necessário apontar a ressalva feita pelo Ministro Alexandre de Moraes, integrante da corrente vencida, quanto à possibilidade de ser julgado em momento posterior, questões incidentais à declaração de inconstitucionalidade e os seus efeitos, o que se dará sem a participação dos Ministros aposentados que votaram favoravelmente, substituídos por Ministros cujos votos recentes tem mostrado um posicionamento muito mais alinhado aos interesses fazendários.

Dentre estas questões, suscitamos por exemplo, a abrangência da tese, tais como, se por analogia pode vir a se estender a demais benefícios fiscais de ICMS tidos como negativos (o que poderia ser advogado em prol dos contribuintes) ou, por outro lado, se o posterior advento da Lei 14.789/23 restringiria os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (o que poderia ser advogado em prol dos interesses fazendários).

Teria, ainda, a questão relativa à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a qual provavelmente deverá vir a ser avaliada pelo Plenário.

Acompanharemos os seus desdobramentos e manteremos informados sobre novidades relevantes.

 

08 Oct, 26