STF - Créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins - Julgamento Favorável aos Contribuintes
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria de votos, concluiu o julgamento do RE 835.818, vinculado ao Tema de Repercussão Geral 843, declarando inconstitucional o cômputo do Crédito Presumido de ICMS sobre a Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Seu resultado a favor dos contribuintes se deu por 7 x 4,
considerando-se na corrente vencedora, votos que anteriormente haviam sido
depositados pelos Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís
Roberto Barroso, que não integram mais a Corte.
Embora seja um entendimento positivo a ser celebrado,
necessário apontar a ressalva feita pelo Ministro Alexandre de Moraes,
integrante da corrente vencida, quanto à possibilidade de ser julgado em
momento posterior, questões incidentais à declaração de inconstitucionalidade e
os seus efeitos, o que se dará sem a participação dos Ministros aposentados que
votaram favoravelmente, substituídos por Ministros cujos votos recentes tem
mostrado um posicionamento muito mais alinhado aos interesses fazendários.
Dentre estas questões, suscitamos por exemplo, a
abrangência da tese, tais como, se por analogia pode vir a se estender a demais
benefícios fiscais de ICMS tidos como negativos (o que poderia ser advogado
em prol dos contribuintes) ou, por outro lado, se o posterior advento da
Lei 14.789/23 restringiria os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (o
que poderia ser advogado em prol dos interesses fazendários).
Teria, ainda, a questão relativa à modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, a qual provavelmente deverá vir a ser
avaliada pelo Plenário.
Acompanharemos os seus desdobramentos e manteremos
informados sobre novidades relevantes.