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União Estável x Casamento

Questão recente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.916.031, diz respeito à união estável que se transmuda juridicamente em concubinato, em razão de casamento por um dos companheiros com terceiro.

No caso julgado, um homem manteve relação com uma mulher por 28 anos, de 1986 a 2014, tendo nesse período, em maio de 1989, se casado com outra mulher, com quem mantém relação até os dias atuais. A ex-companheira, então, após o fim do relacionamento buscou o reconhecimento e dissolução da união estável com consequente partilha de bens.

A singularidade do caso se deve pelo fato de o casamento ter ocorrido posteriormente ao relacionamento anterior com outra mulher, já que todos os precedentes do STJ sobre o tema haviam partido da premissa de que o casamento era preexistente ao outro relacionamento.

Por votação unânime a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o pedido da ex-companheira para reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014, com partilha a ser apurada em sede de liquidação de sentença, respeitada a meação da esposa.

De acordo com o entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimonio entre convivente e terceira pessoa, não haveria impedimento para que fosse reconhecida a existência de união estável.

No entanto, com relação ao período do relacionamento posterior ao matrimônio com terceira pessoa, afirmou a Ministra Relatora que “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato (REsp 931.155, 3ª Turma, DJ 20/08/2007 e REsp 1.754.008/RJ, 4ª Turma, DJe 01/03/2019).”

A decisão colocou em discussão a questão referente à proteção familiar prevista no artigo 226 da Constituição Federal e à hierarquização das famílias (aquelas constituídas em razão de casamento e aquelas derivadas de união estável), ante a possibilidade de se desclassificar uma família formada pela união estável para concubinato.

Confira a íntegra:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+1.916.031&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

01 Jul, 22