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STJ – Princípio do “Pacta Sunt Servanda” – Distrato de CVC

Em recente acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, Luis Felipe Salomão, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial de n.º 2062928 - SP (2022/0026135-1), para restabelecer a sentença que considerou válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo comprador, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, em casos de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel.

A decisão entendeu que, estando o percentual estabelecido na cláusula de devolução de valores pactuada entre as partes, em conformidade com o estabelecido na Lei 13.786/2018 (arts. 67-A, inciso I e §5º) e na Lei 4.591/1964 (arts. 31-A a 31-F), deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”.

Assim, esse entendimento gera segurança jurídica ao mercado imobiliário e confirma o entendimento de que o limite para a pena convencional em caso de distrato de compromisso de venda e compra, em caso de distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, poderá variar entre 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento), neste último patamar quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação.

Leia a decisão completa clicando no link: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=148699427&num_registro=202200261351&data=20220404

15 Aug, 22