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Ressarcimento de ICMS/ST volta ao debate no mercado empresarial

Em Informativo anteriormente enviado pela Advocacia Fernando Rudge Leite (14/09/2018), enfatizamos a divergência interpretativa em alguns Estados quanto a aplicação, na prática, da decisão proferida pelo STF quando do julgamento do RE 593.849/MG, que definiu em caráter de Repercussão Geral que “é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

O Estado de São Paulo, até aquele momento, interpretava a decisão de acordo com sua legislação interna, afirmando, quando da emissão do Comunicado CAT nº 6 em Maio/2018, que sua legislação vedava o ressarcimento de ICMS-ST pelo substituído.

A boa notícia é que tal interpretação foi recentemente alterada com a edição do Comunicado CAT n.º 14  em Dezembro/2018, norma esta que expressamente permite o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária caso se comprove que na operação final ficar configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, porém, somente ao período posterior a 19/10/2016 (data da decisão do STF submetida ao rito da Repercussão Geral).

Esta autorização para o ressarcimento é também compartilhada por diversos Estados, porém, muitos deles têm limitado o aproveitamento deste direito a período diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, como é o caso do Distrito Federal, que permite o aproveitamento desde direito creditório somente a partir de Abril/2017.

Há outros Estados, no entanto, que ainda não incorporaram em sua legislação interna a diretriz firmada pelo STF, como é o caso do Paraná e Rio de Janeiro, impedindo, com isso, o direito conferido aos contribuintes de serem ressarcidos do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária, nos moldes preconizados pela Suprema Corte.

Sem prejuízo destas questões envolvendo o ressarcimento do ICMS/ST, alguns Estados têm buscado (como alternativa ao montante a ser dispendido, em um momento onde muitos deles estão em situação financeira delicada) exigir, como contrapartida, a “complementação” do ICMS/ST, caso a operação seja realizada por valor superior ao presumido. É o caso, por exemplo, do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais, que já estão implementando estas diretrizes em suas legislações.

Diante deste cenário, recomendamos aos nossos clientes que se sujeitam ao ICMS-ST na condição de substituído, em operações cuja base de cálculo efetiva (venda) seja inferior a presumida (compra), fazendo assim, jus ao ressarcimento do que arcou indevidamente a este título, avaliarem a relevância do tema sob o ponto de vista financeiro, para que possam fazer valer o direito preconizado pelo STF.

Para maiores informações e que possam sanar suas dúvidas a respeito, assim como lhes auxiliar na análise da respectiva legislação tributária de seu Estado, sugerindo o procedimento administrativo ou eventual medida judicial a ser adotada, sintam-se à vontade para nos contatar, pelos e-mails de Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) e Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br), ou pelo telefone (11) 2202-9200.

 

24 Jan, 19