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Publicada a Lei que altera a forma de tributação de aplicações em fundos de investimento fechados no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts, no exterior

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de dezembro de 2023, a Lei 14.784/2023, conversão da Medida Provisória nº1.184/2023.

 

A referida Lei altera, substancialmente, a forma de tributação de aplicações em fundos de investimento fechados no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts, no exterior.

 

Em breve síntese, temos as seguintes alterações:

 

1 - Rendimentos de aplicações financeiras feitas diretamente no exterior por pessoa física residente no Brasil.

 

Os rendimentos e ganhos de capital serão tributados anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em substituição ao atual regime de apuração mensal, à alíquota de 15% (quinze por cento), no período de apuração do IRPF em que os rendimentos forem disponibilizados para o investidor residente no país (ou seja, pelo regime de caixa).


A pessoa física residente no Brasil poderá compensar as perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior.


2 - Offshores (Entidades Controladas) - Tributação pela equivalência patrimonial.

 

Os rendimentos obtidos no exterior por residentes no Brasil, por meio de empresas Offshores, consideradas como sociedades controladas localizadas em país com tributação favorecida, que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou que apurem renda ativa própria inferior a sessenta por cento da renda total, terão seus lucros tributados em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) na DAA, pelo regime de competência.

 

Os lucros, em questão, serão incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, e integrarão o custo de aquisição do investimento, como crédito de dividendo a receber da controlada direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem.

 

Ressalte-se que, alternativamente, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela Offshore no exterior como se fossem detidos diretamente por ela. Nesta hipótese os lucros obtidos por meio da Offshore serão tributados, somente, quando houver a efetiva disponibilização para o investidor residente no Brasil, ou seja, pelo regime de caixa.

 

Destaque-se que o imposto pago ou retido no exterior poderá ser compensado com aquele devido no Brasil em decorrência da inclusão dos rendimentos e/ou lucros na DAA, desde que haja Acordo para Evitar Dupla Tributação com o país de origem dos rendimentos ou Reciprocidade de Tratamento reconhecida pelos países envolvidos.

 

3- Fundos de Investimentos fechados - Tributação pelo Come-Cotas.

 

Os Fundos de Investimentos fechados ficarão sujeitos à antecipação semestral do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, em se tratando de fundo de longo prazo, ou de 20%, na hipótese de fundo de curto prazo, sobre seus rendimentos, no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

 

Ficarão fora do regime de come-cotas o Fundo de Investimento em Participações (FIP), o Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), exceto os ETFs de Renda Fixa; e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), desde que sejam enquadrados como entidades de investimento.

 

Os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) também ficarão fora do regime de come-cotas, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento.

 

Os estoques de rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento fechados, que não se sujeitavam ao come-cotas semestral até o ano de 2023 e que ficarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata temporis até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento).

 

O imposto, em comento, deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024, ou poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

 

Entretanto, alternativamente, o investidor poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), faseado da seguinte maneira: (i) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, e (ii) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

 

O IRRF devido sobre os rendimentos da primeira fase poderá ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 29 de dezembro de 2023.

 

O IRRF devido sobre os rendimentos da segunda fase deverá ser pago à vista, no último dia útil do mês de maio de 2024.

 

Pertinente ao tema, cita-se os fundos de investimento que, na data de publicação da Lei em discussão, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos ao come-cota semestral.

 

4 - Trusts no Exterior.

 

A Lei, além de trazer conceitos sobre trust, institui regras relativas às informações a serem prestadas na DAA do instituidor do trust. De acordo com a nova Lei, permanecerão sob titularidade do instituidor os bens, mesmo após a instituição do trust, os quais passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

 

Neste sentido, os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

 

Na hipótese em que o titular houver informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust será substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, na proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

 

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

 

5 - Atualização de bens e direitos mantidos no exterior na DAA.

 

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, informados na sua DAA, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

 

Contudo, não poderão ser objeto de atualização os bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano calendário de 2023.

 

O imposto devido sobre o acréscimo patrimonial em decorrência da atualização dos bens deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

 

A Advocacia Fernando Rudge Leite possui equipe especializada em matéria de Imposto Sobre a Renda das Pessoas Física, inclusive, no tocante a investimentos diretos no exterior ou por meio de Offshores.


15 Dec, 23