Publicação de vídeo no Tik Tok anula depoimento de testemunhas
No processo do trabalho vigora o Princípio da Primazia da Realidade, onde prevalecem os fatos e como eles ocorrem, aos documentos formalizados. Isso torna a prova testemunhal um instrumento valioso de instrução processual.
Em decorrência, a CLT, por meio do art. 829 determina impedimento para depor de pessoas que tenham vínculos íntimos com a parte:
“Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
Questionar e comprovar a parcialidade da testemunha da parte contrária, na justiça do trabalho, não é simples. As provas devem ser robustas e é muito comum decisões em que o juízo não aceita fotos ou laços em redes sociais, como comprovação de vínculo íntimo.
Nessa semana, circulou nas redes sociais a decisão proferida no ano passado, no processo 1001191-35.2021.5.02.0717, na qual, de ofício, a juíza Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacífico declarou a contradita e anulou os depoimentos das testemunhas.
A decisão foi motivada pela publicação de um vídeo no TIK TOK, levada ao conhecimento da magistrada após a audiência de instrução, em que as testemunhas e a reclamante aparecem fazendo uma dancinha, ao som da música “essa é para você novinha, JT”, com a legenda: “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.
A magistrada, reconheceu a amizade íntima, prática de ato temerário no processo, além de conduta desrespeitosa à justiça do trabalho:
“Analisando as referidas mídias não restam dúvidas de que a reclamante e as testemunhas são amigas. Não restam dúvidas, também, que a reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir. Tais situações demonstram total desrespeito à justiça e ao processo”.
A invalidação da prova oral repercutiu negativamente para a reclamante, que não desconstituiu a jornada de trabalho documentada e não comprovou suas alegações de dano moral, além de ter sido condenada, solidariamente, ao pagamento de multa de 2%, sobre o valor dado à causa (R$ 433,86). A sentença foi convalidada pela 08ª Turma do TRT da 02ª região.
A decisão é um importante precedente de declaração de contradita de ofício, mas para além disso, é um importante lembrete: o mundo virtual é apenas uma extensão da realidade, inclusive do meio ambiente de trabalho, e sujeita-se a normas e leis.
As redes sociais de grande expressão possuem elevado potencial de propagação e onde os indivíduos também assumem responsabilidades por seus atos. Neste caso, houve anulação de prova oral e multa, mas poderia ter sido dispensa por justa causa por ofensa à honra do empregador.