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Notícias

Programas de Parcelamento (PEP/ICMS e PPD) - Governo do Estado de São Paulo

Na última semana, o Governo do Estado de São Paulo instituiu os seguintes programas:

 (i)           Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (Decreto n.º 62.708/17).

 O PPD é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejam regularizar débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa (ajuizados ou não), em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, referentes a IPVA, ITCMD, Taxas de qualquer natureza e demais multas ou verbas devidas ao erário estadual. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio de página na internet, os débitos a serem incluídos no programa.

 (ii)          Programa Especial de Parcelamento de ICMS – PEP do ICMS (Decreto n.º 62.709/17).

 O PEP do ICMS é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejam regularizar débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa (ajuizados ou não), em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016, referentes a ICM ou ICMS. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio de página na internet, os débitos a serem incluídos no programa.

 

 Os descontos oferecidos nestes programas são variados, conforme abaixo:

 a)            relativamente aos débitos de ICM/ICMS (PEP do ICMS)

 - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e/ou moratórias e de 60% (sessenta e cinco por cento) dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa, na hipótese de pagamento em parcela única.

 

- redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e/ou moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa, na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses. Nesta hipótese haverá a incidência de juros moratórios, gradativo de acordo com o número de parcelas pretendida pelo contribuinte.

 

Os descontos acima indicados incidem cumulativamente àqueles descontos aplicados sobre a multa punitiva e previstos na legislação ordinária, caso o débito exigido por meio de Auto de Infração (AIIM).

 b)           relativamente aos débitos tributários ou não tributários (PPD)

 - tratando-se de débito tributário (IPVA, ITCMD ou Taxas), redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e/ou moratórias e de 60% (sessenta e cinco por cento) dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa, na hipótese de pagamento em parcela única. Na hipótese de pagamento parcelado em até 18 (dezoito) meses, a redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e/ou moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

 

- tratando-se de débito não tributário (Demais hipóteses), redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única. Na hipótese de pagamento parcelado em até 18 (dezoito) meses, a redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

 

Por fim, informamos que o prazo para adesão aos Programas acima indicados (PEP do ICMS ou PPD) se encerrará no dia 15/08/2017.

 

Havendo interesse de V.Sas. na adesão à anistia em comento, nos colocamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário. Para maiores informações favor contatar pelo telefone (11) 2202-9200 ou por e-mail: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) ou Marcio Augusto Athayde Generoso (marcio.generoso@rudgeleite.com.br).



27 Jul, 17