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O prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso, não afeta direito ao ressarcimento de danos materiais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

No caso em questão, foi ajuizada uma ação de danos materiais e morais em face de uma montadora e uma concessionária de veículos, onde o Autor afirmou que comprou um carro com 5 anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos, permanecendo 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, em decorrência da falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor também teria o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo, em conformidade ao previsto no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas, segundo o Relator da Quarta Turma, Ministro Antonio Carlos Ferreira, o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, posto que apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

Ainda, o D. Ministro destacou que o prazo legal "não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma".

Do mesmo modo, o Relator ressaltou que, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral – impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal e, em havendo uma interpretação diversa, transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor.

Por fim, o Ministro afirmou que "este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC".


11 Jul, 25