O prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso, não afeta direito ao ressarcimento de danos materiais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), não limita a obrigação do
fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente
por todo o período em que sofreu danos materiais.
No caso em questão, foi ajuizada uma ação de danos materiais
e morais em face de uma montadora e uma concessionária de veículos, onde o
Autor afirmou que comprou um carro com 5 anos de garantia e que, em menos de 12
meses, ele apresentou problemas mecânicos, permanecendo 54 dias parado nas
dependências da segunda empresa ré, em decorrência da falta de peças para
reposição.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor
também teria o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em
relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à
espera de reparo, em conformidade ao previsto no parágrafo 1º do artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor.
Mas, segundo o Relator da Quarta Turma, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o
período de 30 dias mencionado no dispositivo, posto que apenas dá esse prazo
para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a
alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição
do valor ou abatimento do preço.
Ainda, o D. Ministro destacou que o prazo legal "não
representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao
consumidor nesse período sem responsabilidade alguma".
Do mesmo modo, o Relator ressaltou que, uma interpretação
sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI –
que trata do princípio da reparação integral – impõe que o consumidor seja
ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto,
sem limitação temporal e, em havendo uma interpretação diversa, transferiria os
riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do
sistema de proteção ao consumidor.
Por fim, o Ministro afirmou que "este entendimento
não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de
disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O
que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício
do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente
sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo
18, parágrafo 1º, do CDC".