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Novo Refis decorrente da Lei n.º 13.496/17 perdura até 14/11

Convertida a MP n.º 783/17 na Lei n.º 13.496/17 e confirmada a informação pelo Ministro da Fazenda de que o seu prazo para adesão perdurará até o dia 14 de Novembro, finalmente restaram definidos os critérios do novo Refis, denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

 Referido programa faculta às Pessoas Físicas e Jurídicas (inclusive em recuperação judicial), optarem por quitarem seus débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30/04/2017, inclusive parcelados anteriormente (rescindidos ou ativos), em discussão administrativa ou judicial, mediante parcelamento que poderá ser de até 180 prestações, permitindo-se a utilização de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa e demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB ou desconto de multa, juros e anistia dos encargos legais.

 Efetuada a adesão, os contribuintes poderão optar pelas seguintes modalidades:

 

1 – Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida consolidada sem reduções e a liquidação do restante mediante utilização de créditos de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa ou demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de liquidar eventual saldo em até 60 prestações adicionais;

2 Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, observando os percentuais mínimos estabelecidos pela Lei;

3 – Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida consolidada sem reduções e o restante em parcela única a ser recolhida no mês de Janeiro de 2018, descontando-se 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, ofício ou isoladas;

4 – Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida consolidada sem reduções e o restante em até 145 prestações a partir do mês de Janeiro de 2018, descontando-se 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, ofício ou isoladas;

5 – Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida consolidada sem reduções e o restante em até 175 prestações a partir do mês de Janeiro de 2018, calculadas em 1% sobre a receita bruta se o faturamento em questão não for inferior a 1/175 do valor consolidado, descontando-se 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício ou isoladas; e

6 – Pagamento em 24 parcelas mensais e sucessivas de 24% da dívida consolidada sem reduções e a liquidação do restante mediante utilização de créditos de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa ou demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

 

Com relação a opção pela utilização do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, cumpre esclarecer que via de regra, aplica-se a alíquota somada de 34%, assim como poderão ser aproveitados os valores apurados a este título até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, créditos estes que possuem o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, aplicando-se ao Fisco o prazo decadencial de 5 anos para análise de sua existência, sob pena de homologação tácita.

 Importante também salientar que na hipótese do saldo devedor consolidado ser inferior a R$ 15.000.000,00 o percentual do “sinal” a ser pago reduz para 5% e sem prejuízo do desconto de multa e juros, permite-se cumulativamente a utilização de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa e demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

 Por sua vez, no tocante aos débitos inscritos em dívida ativa da União, isto é, administrados pela PGFN, não se permite a opção pelas modalidades “1” e “6”, assim como além do desconto de juros e multas, também se autoriza a anistia integral dos encargos legais ou honorários advocatícios, sem prejuízo da utilização de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa e demais créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, facultando ainda o oferecimento de bem imóvel em dação em pagamento, condicionado ao prévio aceite pela União.

 Aponte-se ainda por oportuno que para a Pessoa Física, o valor mínimo da prestação é de R$ 200,00, ao passo que à Jurídica é de R$ 1.000,00.

 Eventual exclusão do PERT implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, de forma em que as suas causas são as seguintes:

 

1 – Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

2 – Falta de pagamento de uma única parcela, se todas as demais estiverem pagas;

3 – Constatação pela Administração Fazendária de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar a liquidação da dívida consolidada;

4 – Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa optante;

5 – A concessão de Medida Cautelar Fiscal em desfavor da pessoa optante;

6 Declaração de inaptidão do CNPJ oriunda do descumprimento de obrigações tributárias acessórias (apresentação/transmissão de declarações);

6 – Não pagamento de débitos fazendários vencidos após 30/04/2017 por 3 meses consecutivos ou seis meses alternados; e

7 – Descumprimento de obrigações com o FGTS por 3 meses consecutivos ou seis meses alternados.

 

Esclarecemos que os contribuintes que aderiram ao PERT na vigência da MP n.º 783/17, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições contidas na Lei n.º 13.496/17.

 Diante deste cenário, recomendamos aos nossos clientes que tenham interesse e não tenham procedido sua adesão, a entrarem em contato conosco, a fim de auxiliarmos em sua efetivação, assim como na tomada de uma decisão que gere o maior benefício econômico possível, sem a exposição a riscos e/ou contingências.

 

Para maiores informações, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br), André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br) ou Murilo de Paula Toquetão (murilo.toquetao@rudgeleite.com.br) por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.

06 Nov, 17