Novo Refis decorrente da Lei n.º 13.496/17 perdura até 14/11
Convertida a MP n.º 783/17 na Lei
n.º 13.496/17 e confirmada a informação pelo Ministro da Fazenda de que o seu
prazo para adesão perdurará até o dia 14 de Novembro, finalmente restaram
definidos os critérios do novo Refis, denominado Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT).
1
– Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida
consolidada sem reduções e a liquidação do restante mediante utilização de
créditos de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa ou demais créditos
próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de
liquidar eventual saldo em até 60 prestações adicionais;
2 –
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, observando
os percentuais mínimos estabelecidos pela Lei;
3
– Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida
consolidada sem reduções e o restante em parcela única a ser recolhida no mês
de Janeiro de 2018, descontando-se 90% dos juros de mora e 70% das multas de
mora, ofício ou isoladas;
4 –
Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida
consolidada sem reduções e o restante em até 145 prestações a partir do mês de
Janeiro de 2018, descontando-se 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora,
ofício ou isoladas;
5
– Pagamento à vista ou em 5 parcelas mensais e sucessivas de 20% da dívida
consolidada sem reduções e o restante em até 175 prestações a partir do mês de
Janeiro de 2018, calculadas em 1% sobre a receita bruta se o faturamento em
questão não for inferior a 1/175 do valor consolidado, descontando-se 50% dos
juros de mora e 25% das multas de mora, ofício ou isoladas; e
6 –
Pagamento em 24 parcelas mensais e sucessivas de 24% da dívida consolidada sem
reduções e a liquidação do restante mediante utilização de créditos de Prejuízo
Fiscal, Base de Cálculo Negativa ou demais créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela RFB.
Com relação a opção pela
utilização do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa, cumpre esclarecer
que via de regra, aplica-se a alíquota somada de 34%, assim como poderão ser
aproveitados os valores apurados a este título até 31/12/2015 e declarados até
29/07/2016, créditos estes que possuem o condão de extinguir o crédito
tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, aplicando-se ao
Fisco o prazo decadencial de 5 anos para análise de sua existência, sob pena de
homologação tácita.
1 – Falta
de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
2
– Falta de pagamento de uma única parcela, se todas as demais estiverem pagas;
3 – Constatação
pela Administração Fazendária de qualquer ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar a liquidação da dívida
consolidada;
4
– Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa optante;
5
– A concessão de Medida Cautelar Fiscal em desfavor da pessoa optante;
6 –
Declaração de inaptidão do CNPJ oriunda do descumprimento de obrigações
tributárias acessórias (apresentação/transmissão de declarações);
6 –
Não pagamento de débitos fazendários vencidos após 30/04/2017 por 3 meses
consecutivos ou seis meses alternados; e
7 –
Descumprimento de obrigações com o FGTS por 3 meses consecutivos ou seis meses
alternados.
Esclarecemos que os contribuintes
que aderiram ao PERT na vigência da MP n.º 783/17, terão as opções migradas
automaticamente e farão jus às mesmas condições contidas na Lei n.º 13.496/17.
Para maiores
informações, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br),
André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br)
ou Murilo de Paula Toquetão (murilo.toquetao@rudgeleite.com.br)
por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.