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Novas regras do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF relativas aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, Offshores e Trusts no exterior auferidos por pessoas físicas residentes no país

O Senado aprovou na última quarta-feira (29), o Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, que traz significativas alterações na forma de tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras, participação em Offshores e Trusts no exterior, por residente no país.

O PL foi aprovado na Câmara do Deputados em 25/10/2023, agora aguarda a sanção presidencial, publicação e normatização pela Receita Federal do Brasil (RFB), para que possa ser operacionalizado.

Destaque-se, que o referido PL revoga o atual regime tributário dispensado à alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras no exterior realizados por residentes no país, previstos no artigo 24 da Medida Provisória 2.158/2001.

Assim, o novo regramento tributário prevê um sistema de apuração anual do IRPF incidente sobre os rendimentos a partir de janeiro de 2024, em substituição ao atual regime de apuração mensal.

Neste texto trataremos do regime tributário aplicável aos rendimentos de aplicações financeiras, lucros ou dividendos auferidos por meio de OffShores.

De acordo com a nova regra os rendimentos de aplicação financeira e os lucros obtidos por meio das Offshores serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital, e tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) no período de apuração do IRPF em que os rendimentos sejam disponibilizados para o investidor residente no país, ou seja, pelo regime de caixa.

Contudo, em se tratando de Offshores consideradas como sociedades controladas, os lucros serão tributados em 31 de dezembro de cada ano pelo regime de competência, mas, somente na hipótese em que as referidas Offshores estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

Os lucros em questão serão incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem.

Ressalte-se que, alternativamente, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela Offshore no exterior como se fossem detidos diretamente por ela. Nesta hipótese, os lucros obtidos por meio da Offshore serão tributados pelo regime de caixa.

Por fim, imposto pago ou retido no exterior poderá ser compensado com o devido no Brasil em decorrência da inclusão dos rendimentos e lucros na DAA, desde que haja Acordo para evitar dupla tributação com o país de origem dos rendimentos ou reciprocidade de tratamento reconhecida pelos países envolvidos.

A Advocacia Fernando Rudge Leite é especializada no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.


30 Nov, 23