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Mudanças no entendimento da Sefaz-SP poderá trazer mais segurança e menos discussões judiciais acerca do ITCMD

Por muito tempo o Fisco Paulista divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à base de cálculo de ITCMD, para os casos de doação ou transmissão por herança de cotas de empresas não negociadas na bolsa de valores.


Para a entidade fiscal, nesses casos, o contribuinte deveria calcular o imposto com base no “preço de venda” das cotas, ou seja, seu valor de mercado, e não com base no seu valor patrimonial contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de cotas existentes (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2 – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86).


De maneira diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia consolidado há bastante tempo o seu entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITCMD deveria ser o valor patrimonial contábil das cotas, conforme interpretação do art. 14, §3º da Lei 10.705/2000.  


A boa notícia é que recentemente a Delegacia Especializada do ITCMD informou em matéria veiculada no Valor Econômico que passou a adotar o posicionamento do Tribunal Paulista para os casos de transferência de participação societária, utilizando como base de cálculo o valor patrimonial contábil das cotas, possibilitando também que os contribuintes possam fazer a declaração de ITCMD fora do prazo, com acréscimos menores do que aqueles devidos em caso de autuação fiscal, pelo portal na internet.


O novo posicionamento da Sefaz-SP, se confirmado, será é positivo, uma vez que além de trazer segurança jurídica, contribuirá para a diminuição do número autuações por parte do Fisco, bem como para a redução do número de demandas judiciais ajuizadas pelos contribuintes envolvendo tal matéria, possibilitando-se, ainda, a autorregularização pelos próprios contribuintes.

13 Nov, 23