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Contratos de Plano de Saúde - Da prevalência dos princípios da função social do contrato, boa-fé, segurança e dignidade da pessoa humana

Casos corriqueiros são aqueles em que o funcionário demitido sem justa causa, tem extinto o seu contrato de plano de saúde decorrente de tal relação empregatícia.

Para tais casos, preenchidos os requisitos legais, o consumidor tem direito à extensão do contrato de plano de saúde, por determinado prazo. É o que estabelece o art.30 da Lei 9656/98.

O que muitos não sabem é que esse consumidor, caso esteja internado ou se submetendo a um tratamento de saúde, não poderá ter rescindido unilateralmente seu plano de saúde até que haja sua alta médica.

Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese ao julgar Tema Repetitivo 1082:  “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Foi nessa mesma linha de raciocínio, privilegiando a função social do contrato, a boa-fé, segurança e a dignidade da pessoa humana que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.049.636/SP autorizou a inscrição de neto de titular e filho de dependente em plano de saúde, após o encerramento do prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 12, inciso III, alínea “a” da Lei 9.656/1998.

No caso, o recém-nascido era filho de dependente do plano de saúde e teve que se submeter logo após ao nascimento a tratamento com internação em UTI. Findo o prazo de 30 dias (prazo legal de cobertura do plano), o plano de saúde se recusava a continuar custeando o tratamento do recém-nascido, assim como negou o pedido de sua inscrição como beneficiário do plano.

O Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, firme em seu entendimento, ponderou que o termo “consumidor” disposto no art. 12, inciso III, alínea “b”, pode ser tanto o consumidor titular ou do consumidor dependente e, portanto, seria ilícita a conduta do plano de saúde em negar a inclusão do recém-nascido (neto de titular) em plano de saúde obstétrico.

Ainda, de forma absolutamente acertada, mencionou que o recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto, sendo certo que em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Por Maria Esther K. Galvão de Barros Romeu.


21 Aug, 23