Atual tendência do STF em questões tributárias tem sido de cada vez mais a modulação dos efeitos de suas decisões
No ordenamento jurídico vigente, por se tratar de uma exceção à regra,
são duas as hipóteses legais de modulação de efeitos: (i) a primeira consta
do art. 27 da Lei n.º 9.868/99 e se dá em ações de controle concentrado de
constitucionalidade, dependendo de dois terços dos membros do STF para sua
aprovação; e (ii) a segunda consta do art. 927, § 3º do CPC, se aplica
em caso de alteração da Jurisprudência dos Tribunais Superiores ou em
Julgamentos de efeitos vinculantes.
Ambas têm como pressuposto a segurança jurídica e o interesse social.
A título exemplificativo, foi com amparo na modulação de efeitos
prevista pelo CPC que o STF modulou os efeitos da Repercussão Geral relativa à
exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, assegurando o direito
de repetição do indébito ou compensação do que foi indevidamente pago a maior
no passado, somente aos contribuintes que já haviam ingressado com ação para
este fim.
Desde então, salvo exceções (como no caso da Repercussão Geral que,
ao declarar inconstitucional a incidência de Contribuição Previdenciária a
cargo do empregador sobre o Salário-Maternidade, não modulou os seus efeitos),
o tempo vem mostrando que algo que deveria ser excepcional, cada vez mais, vem
se tornando a regra.
Por isso, a prática recorrente do STF na maior parte das questões
tributárias se inverteu.
Exemplos desta postura da Suprema Corte ocorreram nos julgamentos dos temas
envolvendo o ICMS-Difal (que, apesar de declarar inconstitucional a
regulamentação do ICMS DIFAL por Convênio e não por Lei Complementar, autorizou
a produção de efeitos da norma até 2021), do ICMS-Energia
Elétrica/Telecomunicações (que, a despeito de admitir a aplicação do
princípio da seletividade, os efeitos da norma inconstitucional prevalecerão
até 2023) e do IRPJ/CSLL sobre a Taxa SELIC que compõe ações de repetição
de indébito/compensações, modulando os efeitos das declarações de
inconstitucionalidade, contudo, resguardando o direito de quem acionou o
Judiciário anteriormente ao julgamento da questão pelo Supremo.
Nota-se, portanto, que apesar do conservadorismo na observância e
cumprimento das obrigações tributárias (que sempre recomendamos), não se
pode perder de vista a necessidade de questionamento de teses tributárias ainda
não definidas pelo Judiciário, de forma a manter resguardado eventuais direitos
e/ou oportunidades.
Somente como exemplo, existem questões ainda não definidas pelo Judiciário
que, a depender de seu resultado e evitando-se a exposição a riscos e
contingências, podem vir a impactar os resultados de empresas, tais como,
o ISS no PIS e COFINS, a constitucionalidade da CIDE Remessas, a questão sobre
a limitação da dedutibilidade do PAT ao IRPJ e a CSLL, bem como das
Contribuições destinadas a Terceiros, dentre tantas outras.
Neste cenário, a equipe
tributária da Advocacia Fernando Rudge Leite estará à disposição para
orientá-lo não somente quanto as boas práticas e planejamentos do ponto de
vista fiscal, como também para tratar sobre eventuais oportunidades de
recuperação de créditos, sem nunca perder de vista o conservadorismo e
atendimento personalizado que sempre pautou nossa prestação de serviços.
22
Jun, 22