Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Atual tendência do STF em questões tributárias tem sido de cada vez mais a modulação dos efeitos de suas decisões

No ordenamento jurídico vigente, por se tratar de uma exceção à regra, são duas as hipóteses legais de modulação de efeitos: (i) a primeira consta do art. 27 da Lei n.º 9.868/99 e se dá em ações de controle concentrado de constitucionalidade, dependendo de dois terços dos membros do STF para sua aprovação; e (ii) a segunda consta do art. 927, § 3º do CPC, se aplica em caso de alteração da Jurisprudência dos Tribunais Superiores ou em Julgamentos de efeitos vinculantes.
 
Ambas têm como pressuposto a segurança jurídica e o interesse social.
 
A título exemplificativo, foi com amparo na modulação de efeitos prevista pelo CPC que o STF modulou os efeitos da Repercussão Geral relativa à exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, assegurando o direito de repetição do indébito ou compensação do que foi indevidamente pago a maior no passado, somente aos contribuintes que já haviam ingressado com ação para este fim.
 
Desde então, salvo exceções (como no caso da Repercussão Geral que, ao declarar inconstitucional a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre o Salário-Maternidade, não modulou os seus efeitos), o tempo vem mostrando que algo que deveria ser excepcional, cada vez mais, vem se tornando a regra.
 
Por isso, a prática recorrente do STF na maior parte das questões tributárias se inverteu.
 
Exemplos desta postura da Suprema Corte ocorreram nos julgamentos dos temas envolvendo o ICMS-Difal (que, apesar de declarar inconstitucional a regulamentação do ICMS DIFAL por Convênio e não por Lei Complementar, autorizou a produção de efeitos da norma até 2021), do ICMS-Energia Elétrica/Telecomunicações (que, a despeito de admitir a aplicação do princípio da seletividade, os efeitos da norma inconstitucional prevalecerão até 2023) e do IRPJ/CSLL sobre a Taxa SELIC que compõe ações de repetição de indébito/compensações, modulando os efeitos das declarações de inconstitucionalidade, contudo, resguardando o direito de quem acionou o Judiciário anteriormente ao julgamento da questão pelo Supremo.
 
Nota-se, portanto, que apesar do conservadorismo na observância e cumprimento das obrigações tributárias (que sempre recomendamos), não se pode perder de vista a necessidade de questionamento de teses tributárias ainda não definidas pelo Judiciário, de forma a manter resguardado eventuais direitos e/ou oportunidades.
 
Somente como exemplo, existem questões ainda não definidas pelo Judiciário que, a depender de seu resultado e evitando-se a exposição a riscos e contingências,  podem vir a impactar os resultados de empresas, tais como, o ISS no PIS e COFINS, a constitucionalidade da CIDE Remessas, a questão sobre a limitação da dedutibilidade do PAT ao IRPJ e a CSLL, bem como das Contribuições destinadas a Terceiros, dentre tantas outras.
 
Neste cenário, a equipe tributária da Advocacia Fernando Rudge Leite estará à disposição para orientá-lo não somente quanto as boas práticas e planejamentos do ponto de vista fiscal, como também para tratar sobre eventuais oportunidades de recuperação de créditos, sem nunca perder de vista o conservadorismo e atendimento personalizado que sempre pautou nossa prestação de serviços.
 

22 Jun, 22