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A fraude contra credores permite penhora de imóvel familiar

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 2.134.847, por unanimidade, se posicionou no sentido de que, um imóvel utilizado como residência familiar, alienado por um devedor em situação de insolvência, pode ser penhorado, mesmo sem o registro formal de hipoteca.

A decisão, a qual teve como Relatora, a ministra Nancy Andrighi, reforça a jurisprudência da Corte sobre a prevalência do combate à fraude contra credores em detrimento da proteção do bem de família.

O processo originário teve início com uma disputa judicial no TJRS, onde o devedor ofereceu como garantia um imóvel residencial, mas não procedeu ao registro da hipoteca, o qual seria o elemento essencial para formalizar a garantia do crédito.

Posteriormente, o imóvel foi transferido para um amigo íntimo do devedor, em um ato que os credores alegaram ser fraudulento, visando se evitar o pagamento da dívida.

O TJRS reconheceu a fraude contra credores e determinou a penhorabilidade do imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar, apontando que a falta de registro da hipoteca teria sido intencional, configurando uma tentativa de frustrar a execução do crédito.

Após analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou em seu voto que a proteção ao bem de família, garantida pela Lei nº 8.009/90, não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas fraudulentas.

Ainda, a D. Relatora esclareceu que, embora a hipoteca não tenha sido formalmente registrada, a configuração de fraude contra credores foi evidente, posto que, restou comprovado que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento da insolvência do devedor e que a alienação do imóvel foi realizada, com o único intuito de evitar o cumprimento das obrigações contratuais.

Concluindo, a Relatora salientou que o imóvel, mesmo sendo utilizado como residência familiar, não poderia manter sua proteção legal, se já havia sido oferecido como garantia em contratos de mútuo, ficando evidente que, ao não registrarem a hipoteca, os devedores tentaram deliberadamente esquivar-se das suas responsabilidades, inviabilizando qualquer reivindicação de impenhorabilidade.

28 Nov, 24