O comprador de celular defeituoso, não está dispensado automaticamente de aguardar o prazo legal para conserto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o celular, em regra, não se enquadra de forma automática no conceito de produto essencial.
Em
decorrência disso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o
consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da
quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18,
parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O
caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio
de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo.
A
instituição sustentou que seria abusiva a prática dos fornecedores de não
disponibilizar aos consumidores o acesso imediato às alternativas previstas no
CDC, quando constatado vício nos celulares adquiridos.
Para
a Defensoria, atualmente o celular deve ser considerado como sendo produto
essencial, o que afastaria a necessidade de aguardar o prazo legal de até 30
dias para o reparo do aparelho.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que o defeito em
aparelho celular não significa necessariamente interrupção do serviço de
telefonia, já que o chip pode ser utilizado em outro
dispositivo. Além disso, entendeu que a imposição da obrigação às operadoras
aumentaria os custos dos seus serviços.
No
recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o celular é um bem
essencial na vida contemporânea, imprescindível em contextos profissionais e
sociais, de modo que deveria ser aplicada a exceção ao prazo de 30 dias.
Segundo
a Defensoria, a interpretação adotada pelo TJRJ enfraquece a proteção do
consumidor e desconsidera as consequências práticas da decisão.
Para
o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - cujo voto prevaleceu no julgamento - a
interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o
equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito, pois,
embora o defeito gere incômodo e quebra de expectativa de quem adquiriu o
produto, por não poder utilizá-lo imediatamente, o próprio CDC estabeleceu um
prazo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa
exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento
proporcional do preço.
De
acordo com Villas Bôas Cueva, a ampla utilização dos celulares na sociedade
atual não é suficiente, por si só, para que ele seja classificado objetivamente
como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, o
ministro ressaltou que a verificação da essencialidade deve ocorrer à luz das
circunstâncias de cada caso.
Em
voto divergente, a ministra Nancy Andrighi considerou que, com a evolução da
sociedade, o telefone celular passou a ser produto essencial e item básico para
as pessoas, constituindo-se como meio fundamental de comunicação para fins
pessoais e profissionais.
Como
consequência, segundo a ministra, se o aparelho celular foi comprado com vício
em sua qualidade, o fornecedor tem o dever de reparar o produto e o consumidor
o direito de fazer uso imediato das alternativas previstas pelo artigo 18 do
CDC.
Acompanharam
o ministro Cueva os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. O voto da
ministra Nancy Andrighi foi seguido pela ministra Daniela Teixeira.