Supremo Tribunal Federal valida a apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida
Em sessão realizada em 9 de fevereiro p.p., foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a impor medidas coercitivas que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo que, dentre elas, as que até então haviam gerado maior discussão, seriam a suspensão do direito de dirigir, a partir da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a apreensão de passaporte e a proibição de participação em concurso público.
O voto vencedor do relator, Ministro Luiz Fux, que declarou válidas as medidas atípicas acima citadas, apenas ressalvou a cautela que os magistrados devem tomar no sentido de que estas não avancem sobre direitos fundamentais e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicando-as de modo menos gravoso ao devedor.
A análise da adequação e da proporcionalidade das determinações coercitivas deve ocorrer mediante análise de cada caso concreto.
Em resumo, esta posição do Supremo Tribunal Federal visa e representa, nada mais, nada menos, o dever do Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, de dar efetividade às suas decisões judiciais, aumentando, assim, a eficiência do sistema.
Contudo, não poderíamos deixar de ressalvar que a posição adotada acima pelo STF, trouxe um caráter de subjetividade à questão, podendo, com isso, gerar entendimentos divergentes entre os magistrados, especialmente no tocante ao critério de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O que é razoável e proporcional para um magistrado, pode não ser para o outro.
Consequência disso: uma avalanche de recursos perante os Tribunais para discutir essa questão.