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Recuperação do Indébito de ICMS Energia Elétrica - Encargos Tarifários na Base de Cálculo

Atualmente, uma tese amplamente discutida perante o Judiciário, diz respeito ao ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica.

Referido tema foi trazido ao Judiciário, uma vez que o ICMS que contempla as faturas de energia elétrica, o qual deveria incidir somente sobre a mercadoria consumida, é também exigido sobre os seus Encargos Tarifários, tais como a TUSD e a TUST, tarifas pelo uso do sistema de distribuição e transmissão, respectivamente.

Tais encargos remuneram a disponibilização pelo Poder Público às Concessionárias (p.e. Eletropaulo) em razão da utilização dos sistemas de distribuição e de transmissão e tem como objetivo viabilizar a aquisição dos consumidores livres, o fornecimento dos consumidores cativos e o recebimento de ambos, o que não se confunde com a energia elétrica efetivamente consumida, que se trata da hipótese de incidência constitucionalmente estabelecida do ICMS, reiterada pela legislação infraconstitucional.

Ainda que sejam as Concessionárias de Energia Elétrica os Contribuintes de Direito do ICMS em questão, são os consumidores livres ou cativos da energia elétrica que assumem este encargo financeiro, caracterizando-se como Contribuintes de Fato, motivo pelo qual possuem direito de requerer ao Judiciário, os valores que indevidamente arcaram a este título dos últimos cinco anos em diante.

Face o cenário acima apontado, muitos de nossos clientes, Pessoas Físicas e Jurídicas, têm nos indagado sobre a viabilidade do ingresso desta ação.

Conservadoramente, nossa recomendação é que primeiramente promovam o levantamento de suas faturas ou notas de energia elétrica do período, a fim de que após análise desta documentação, tenhamos condição de avaliar se o ganho econômico a ser almejado, torna recomendável ou não a distribuição desta ação.

Superada esta primeira etapa, passa a se tornar recomendável o ajuizamento desta ação, face o cenário jurisprudencial ser bastante favorável aos consumidores livres ou cativos de energia elétrica, apesar de ainda não ter se definido, tendo em vista que apesar de existirem inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça nestes termos, no ano de 2017, houve um julgado isolado da Primeira Turma do STJ que, por maioria de votos, reviu sua posição anterior em prol do Fisco Estadual.

Concluindo, estaremos à disposição para atender e orientar aos nossos clientes sobre o tema, a fim de lhes auxiliar para que, com a devida cautela, possam vir a usufruir um desejável benefício econômico, sem a exposição a riscos ou contingências.

Para maiores informações, favor contatar Paulo Eduardo Ribeiro Soares (paulo.soares@rudgeleite.com.br) ou André Luís Equi Morata (andre.morata@rudgeleite.com.br), por e-mail ou pelo telefone (11) 2202-9200.

 

Cordialmente,

 

Advocacia Fernando Rudge Leite

20 Oct, 17