Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

O STF decide que o negociado pode prevalecer sobre o legislado em matéria trabalhista (Tema 1.046)

Na sessão do dia 02/06/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que normas coletivas de trabalho (acordos ou convenções) podem restringir ou limitar direitos trabalhistas previstos em lei. Fixou a Tese n. 1.046:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

 

Segundo o STF, a negociação coletiva somente não poderá limitar ou restringir “direitos absolutamente indisponíveis”, tais como férias, 13º salário, normas de segurança e medicina do trabalho, entre outros.

 

Mesmo com a fixação da tese privilegiando o negociado ao legislado, a interpretação dos limites da negociação coletiva está longe de ser pacífica. A interpretação restritiva pode ser precipitada, haja vista que o STF não se referiu, expressamente, aos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e sim, aos “direitos absolutamente indisponíveis”, ou seja, os direitos intransigíveis.

 

A tese fixada pelo STF, em si, representa importante avanço no que se refere à observância restrita do princípio protetivo. A norma coletiva precisa resultar em condições favoráveis às duas partes: empregador e empregado. O Ministro Gilmar Mendes ponderou isso em seu voto:

“O fundamento da validade da redução é o mesmo princípio que autoriza a estipulação mais vantajosa, a autonomia coletiva dos particulares, que não é via de uma mão só, [mas] de duas, funcionando tanto para promover os trabalhadores, mas, também, em especial na economia moderna, para administrar crises da empresa e da economia, o que justifica a redução dos salários dos empregados de uma empresa, pela negociação coletiva.”

 

A equipe trabalhista da Advocacia Fernando Rudge Leite está à disposição para orientá-lo quanto aos limites da negociação coletiva e, junto à entidade sindical, desenvolver a norma coletiva que faça mais sentido ao seu modelo de negócio.

 

14 Jun, 22