O Depósito Judicial efetuado pelo devedor em execução não afasta os encargos da mora
Em maio de 2014, quando do julgamento do REsp 1.348.640, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a Tese 677, através da qual definiu-se que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Já em outubro do corrente ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, capitaneada pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi, decidiu revisar o referido Tema 677 e, em votação apertada (7 votos a 6), atualizou a tese nos seguintes termos: “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Em suma, de acordo com o novo entendimento, quando um devedor deposita judicialmente o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária, nos termos do título executivo. Sendo assim, quando o dinheiro for entregue ao credor, deve ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco custodiante no período em que a quantia ficou depositada judicialmente, de sorte que o que ainda faltar para atingir o total da condenação deverá ser pago pelo devedor, nos termos do título executivo.
Na revisão do Tema 677, portanto, vingou o entendimento de que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre o valor judicialmente depositado, convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora, previstos no título executivo. O depósito judicial do valor da dívida só pode extinguir a obrigação de quem deve quando concorrerem os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar.
Não é necessário esforço para se concluir que a revisão do Tema 677, como agora fixado, trará impactos significativos sobre grande número de processos executórios em andamento no país.