Carregando.
Por favor espere.

menu



Telefone: (11) 2202-9200

E-mail: contato@rudgeleite.com.br

Notícias

Exauridos os meios executivos típicos, é possível a utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se na análise se seria possível ao Magistrado, tendo por base o seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Tal se deu no bojo do Recurso Especial n. 1.963.178-SP, de relatoria do Ilmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Tomando-se por base os pressupostos de que o Supremo Tribunal Federal, quando do também recente julgamento da ADI n. 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC (desde que não avance sobre direitos fundamentais e respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade), bem como que o CNJ editou o Provimento n. 39/2014, que prevê justamente a busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, entendeu a Corte Superior que a adoção da CNIB atende sim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que não viola o princípio da menor onerosidade do devedor.

Isto porque, a anotação junto ao sistema CNIB, de acordo com o § 1º, do artigo 14, do referido Provimento n. 39/2014, não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico ou outro direito real sobre imóvel, exercendo, apenas e tão somente, o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

Assim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça ser possível a utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica, tomando como pressuposto a imprescindibilidade do esgotamento das medidas típicas de execução, com vistas a buscar bens dos devedores passíveis de constrição.

Em que pese o quanto decidido no aludido Recurso Especial, recorda-se que o Tema n. 1.137, do próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda não foi julgado em definitivo, cingindo-se a matéria controvertida submetida à análise “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

19 Mar, 24