Embriagues de condutor que contribui para acidente exclui direito à cobertura de seguro.
A 2ª seção do STJ reconheceu ser legitima a recusa de
cobertura securitária pela seguradora, em acidente provocado por condutor
embriagado, o qual era filho da segurada.
Segundo entendimento do colegiado, a embriaguez foi a causa
determinante do ocorrido e, ao emprestar o veículo, a proprietária assumiu os
riscos, não sendo cabível a indenização.
O sinistro ocorreu em agosto de 2019, quando o carro da
segurada foi utilizado por seu filho que, conforme registrado em flagrante,
conduzia sob efeito de álcool.
Houve recusa da seguradora no pagamento da indenização, com
base em cláusula contratual de exclusão de cobertura, em caso de agravamento
intencional do risco, especificamente quando o condutor estiver alcoolizado.
A mulher alegou que o simples empréstimo do veículo não
configuraria intenção de agravar o risco e argumentou que, no momento do
empréstimo, seu filho não havia ingerido bebida alcoólica.
O Tribunal de origem entendeu que, ao emprestar o
carro, a segurada assumiu os riscos relacionados ao uso do veículo,
especialmente diante da cláusula contratual expressa.
Além disso, reconheceu que a embriaguez do condutor foi a
causa preponderante do acidente e, por isso, considerou legítima a recusa da
cobertura por parte da seguradora.
Do mesmo modo, afastou a alegação de ausência de culpa da
segurada, afirmando que sua conduta contribuiu diretamente para o sinistro.
Já no STJ, ao analisar os embargos de divergência, o
Relator, Ministro Marco Buzzi propôs seu desprovimento, afirmando, em linha com
a jurisprudência do STJ, que o estado de embriaguez do condutor ou de seus
prepostos, quando determinante para o sinistro, constitui agravamento do risco
coberto pelo contrato e, por isso, justifica a exclusão da cobertura
securitária.
O ministro considerou correta a conclusão do Tribunal de
origem, o qual reconheceu que a embriaguez do condutor contribuiu de forma
decisiva para o agravamento do risco.
Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a improcedência
da ação de cobrança proposta pela segurada.