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Embriagues de condutor que contribui para acidente exclui direito à cobertura de seguro.

A 2ª seção do STJ reconheceu ser legitima a recusa de cobertura securitária pela seguradora, em acidente provocado por condutor embriagado, o qual era filho da segurada.

Segundo entendimento do colegiado, a embriaguez foi a causa determinante do ocorrido e, ao emprestar o veículo, a proprietária assumiu os riscos, não sendo cabível a indenização.

O sinistro ocorreu em agosto de 2019, quando o carro da segurada foi utilizado por seu filho que, conforme registrado em flagrante, conduzia sob efeito de álcool.

Houve recusa da seguradora no pagamento da indenização, com base em cláusula contratual de exclusão de cobertura, em caso de agravamento intencional do risco, especificamente quando o condutor estiver alcoolizado.

A mulher alegou que o simples empréstimo do veículo não configuraria intenção de agravar o risco e argumentou que, no momento do empréstimo, seu filho não havia ingerido bebida alcoólica.

O Tribunal de origem entendeu que, ao emprestar o carro, a segurada assumiu os riscos relacionados ao uso do veículo, especialmente diante da cláusula contratual expressa.

Além disso, reconheceu que a embriaguez do condutor foi a causa preponderante do acidente e, por isso, considerou legítima a recusa da cobertura por parte da seguradora.

Do mesmo modo, afastou a alegação de ausência de culpa da segurada, afirmando que sua conduta contribuiu diretamente para o sinistro.

Já no STJ, ao analisar os embargos de divergência, o Relator, Ministro Marco Buzzi propôs seu desprovimento, afirmando, em linha com a jurisprudência do STJ, que o estado de embriaguez do condutor ou de seus prepostos, quando determinante para o sinistro, constitui agravamento do risco coberto pelo contrato e, por isso, justifica a exclusão da cobertura securitária.

O ministro considerou correta a conclusão do Tribunal de origem, o qual reconheceu que a embriaguez do condutor contribuiu de forma decisiva para o agravamento do risco. 

Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a improcedência da ação de cobrança proposta pela segurada.

06 May, 25