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Embargos de declaração não interrompem outros meios de defesa ou impugnação, sendo apenas prazos de recursos

Em recentíssima decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação abrangente ao artigo 1.026, do Código de Processo Civil, para extensão do significado de recurso, às demais defesas previstas no processo de execução.

Para melhor compreensão, cumpre conferir o enunciado do “caput” do artigo supramencionado, o qual é taxativo acerca de sua finalidade: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso”.

Este entendimento da E. Corte Superior foi estabelecido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, interpretando o citado artigo 1.026, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

E, em decorrência desse posicionamento, dito Tribunal deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, no sentido de reverter a decisão de primeiro grau e reconhecer a tempestividade de sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Ocorre que, segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente (REsp 1.822.287/PR), “apesar de fundamentar a decisão na interpretação teleológica da lei processual, o TJPR conferiu, na verdade, interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015, a fim de expandir o significado de recurso, compreendendo inclusive as defesas ajuizadas pelo executado”.

Ou seja, no entendimento do D. Ministro Relator, a interpretação extensiva do aludido dispositivo processual, poderia causar a usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, posto que, o termo “recurso” não poderia ter interpretação diversa, como sendo uma “defesa ajuizada pelo devedor”.

Ademais, é entendimento pacífico do STJ, como bem lembrado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, que o rol de recursos está taxativamente previsto no artigo 994, do Código de Processo Civil, não sendo possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo, em observância à segurança jurídica que deve permear as normas jurídicas.

Concluindo, ao dar provimento ao recurso do exequente, para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o Ministro Antonio Carlos Ferreira foi categórico ao afirmar que “o Tribunal de origem, ao ampliar o efeito interruptivo dos embargos de declaração para interposição de qualquer defesa passível de ajuizamento pelo devedor, violou o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil”.

29 Apr, 24