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Do pacto antenupcial e o entendimento predominante do STJ

O pacto antenupcial é um contrato realizado pelos futuros cônjuges para definir as regras que vão incidir sobre o patrimônio do casal após o casamento.

Caso referido pacto não seja feito pelas partes, o regime de bens a vigorar será o regime legal, qual seja, regime da comunhão parcial de bens.

Dessa forma, caso os noivos optem por um regime que não seja o da comunhão parcial de bens, como os regimes de separação de bens, comunhão universal ou participação final nos aquestos, ou ainda, optem por um regime misto, o pacto antenupcial é obrigatório.

Para que o pacto seja válido, ele deverá ser lavrado através de escritura pública e o casamento precisará ocorrer. A lei faz menção expressa ao casamento como requisito de eficácia do pacto antenupcial, mas, a jurisprudência do STJ entende que tal instrumento também é aplicável às uniões estáveis.

Importante observar que o pacto antenupcial não se limita à regulação patrimonial, uma vez que pode incluir cláusulas não patrimoniais ou indenizatórias, desde que não violem a dignidade e os direitos e garantias fundamentais dos cônjuges.

Em recente julgado, a Quarta Turma do STJ, julgou um caso em que o recorrente buscava a declaração de ineficácia do pacto antenupcial, que estabeleceu o regime da separação total, porque o casamento nunca teria ocorrido.

O Tribunal de Justiça local havia decidido que, ainda que o matrimônio não tivesse sido concretizado, o pacto antenupcial celebrado pelas partes, de forma livre e consciente, deveria reger a união estável ocorrida após a sua celebração, pois traduziria a manifestação clara de como os conviventes pretendiam seguir a relação.

O relator do recurso no STJ, Ministro Raul Araújo, manteve integralmente o acórdão proferido, por entender que o pacto antenupcial detém validade no âmbito da união estável, para fins de definição do regime de bens no período de tal convivência.

Dessa forma, o entendimento do STJ foi no sentido de que um pacto antenupcial realizado por escritura pública, ainda que não tenha sido seguido pelo casamento, deve ter sua eficácia aproveitada como um contrato de convivência, no caso de existência de união estável, devendo reger a união para a qual foi celebrado.

08 Jan, 25