Do pacto antenupcial e o entendimento predominante do STJ
O
pacto antenupcial é um contrato realizado pelos futuros cônjuges para definir
as regras que vão incidir sobre o patrimônio do casal após o casamento.
Caso
referido pacto não seja feito pelas partes, o regime de bens a vigorar será o
regime legal, qual seja, regime da comunhão parcial de bens.
Dessa
forma, caso os noivos optem por um regime que não seja o da comunhão parcial de
bens, como os regimes de separação de bens, comunhão universal ou participação
final nos aquestos, ou ainda, optem por um regime misto, o pacto antenupcial é
obrigatório.
Para
que o pacto seja válido, ele deverá ser lavrado através de escritura pública e
o casamento precisará ocorrer. A lei faz menção expressa ao casamento como
requisito de eficácia do pacto antenupcial, mas, a jurisprudência do STJ
entende que tal instrumento também é aplicável às uniões estáveis.
Importante
observar que o pacto antenupcial não se limita à regulação patrimonial, uma vez
que pode incluir cláusulas não patrimoniais ou indenizatórias, desde que não
violem a dignidade e os direitos e garantias fundamentais dos cônjuges.
Em
recente julgado, a Quarta Turma do STJ, julgou um caso em que o recorrente
buscava a declaração de ineficácia do pacto antenupcial, que estabeleceu o
regime da separação total, porque o casamento nunca teria ocorrido.
O
Tribunal de Justiça local havia decidido que, ainda que o matrimônio não
tivesse sido concretizado, o pacto antenupcial celebrado pelas partes, de forma
livre e consciente, deveria reger a união estável ocorrida após a sua
celebração, pois traduziria a manifestação clara de como os conviventes
pretendiam seguir a relação.
O
relator do recurso no STJ, Ministro Raul Araújo, manteve integralmente
o acórdão proferido, por entender que o pacto antenupcial detém validade
no âmbito da união estável, para fins de definição do regime de bens no período
de tal convivência.
Dessa
forma, o entendimento do STJ foi no sentido de que um pacto antenupcial
realizado por escritura pública, ainda que não tenha sido seguido pelo
casamento, deve ter sua eficácia aproveitada como um contrato de convivência,
no caso de existência de união estável, devendo reger a união para a qual foi
celebrado.