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A decisão do STF sobre a Licença-Paternidade

No dia 14 de dezembro de 2023, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20, distribuída pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, em 2012, sob o argumento que, embora a Constituição Federal tenha previsto o direito à licença-paternidade (artigo 7º, XIX), tal medida jamais foi regulamentada em lei.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a licença-paternidade encontra previsão no artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que fixa em cinco dias sua duração, enquanto pendente de regulamentação da matéria pelo Legislativo, bem como Lei nº 11.770/2008, que instituiu o programa Empresa Cidadã, prevendo a prorrogação da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias e licença-paternidade para até 20 (vinte) dias, mediante concessão de incentivo fiscal - todavia, desde que a empresa tenha aderido ao programa, por meio de requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal, conforme previsão no Decreto nº 10.854/2021 – artigo 1º, XIV.

 

A licença-paternidade também pode encontrar previsão em convenções coletivas de categorias, eis que por disposição contida no artigo 8º, VI, da Constituição Federal, o representante do(s) empregador(es) e empregado(s) possui legitimidade para negociar tudo aquilo que não violar direitos indisponíveis de empregados.

 

No momento em que se depara com lei (Lei nº 14.611/2023) e Portaria (Portaria MTE nº 3.714/2023) dispondo sobre igualdade salarial entre homens e mulheres, não há período mais propício para que se defina, de uma vez por todas, a quantidade de dias para o gozo da licença-paternidade.

 

Nos dias atuais, não restam dúvidas que a participação paterna no convívio doméstico e o convívio com a criança reforça o vínculo socioafetivo e traz ao casal a necessidade de divisão de tarefas, outrora pertencente basicamente às mulheres, o que certamente irá reduzir sua sobrecarga no labor diário da denominada dupla jornada de trabalho.

 

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal decidiu por conceder ao Poder Legislativo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que se regulamente a licença-paternidade, sob pena de o próprio Tribunal fixar tal período.

 

Por se tratar de um tema de extrema importância para a sociedade brasileira, espera-se que a Câmara e o Senado debrucem sobre a matéria e regulamentem, por definitivo, a licença-paternidade, extinguindo-se, de vez, essa insegurança que paira sobre o nosso ordenamento jurídico.


09 Jan, 24